RC 31342/2025
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12/04/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31342/2025, de 09 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2025

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a aplicação indevida de isenção – Emissão de documento fiscal para complementação do valor imposto – NF-e complementar.

I. Em caso de omissão de indicação de alíquota, base de cálculo e destaque de ICMS na Nota Fiscal original, deve ser emitida Nota Fiscal complementar indicando os dados faltantes.

II. A Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo contribuinte que deu origem à operação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, emitente da Nota Fiscal a ser complementada.

III. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, a diferença do imposto deverá ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais.

IV. A escrituração da Nota Fiscal Complementar na EFD ICMS IPI deverá seguir o disposto no §2º do artigo 182 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é a “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica” (CNAE 27.31-7/00), relata que, no mês de janeiro de 2025, realizou vendas destinadas a contribuintes situados em área de livre comércio, com saída desonerada de ICMS. Contudo, reconhece que o referido benefício fiscal vigorou apenas até o dia 31 de dezembro de 2024.

2. Afirma que, de acordo com a legislação aplicável, teria que emitir Notas Fiscais complementares com destaque do imposto em relação a tais operações. Expõe, entretanto, que os seus clientes, destinatários dessas mercadorias, não efetuariam o pagamento do imposto indicado nesses documentos fiscais, uma vez que já haviam recebido as mercadorias e realizado o “internamento no PIN [Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional]”.

3. Informa que pretende regularizar a situação, efetuando o recolhimento do imposto devido, calculado pela alíquota de 7%, antecipando-se à eventual fiscalização.

4. Cita o artigo 529 do RICMS/2000 e indaga se é possível realizar a denúncia espontânea e escriturar o ICMS devido em “Outros Débitos”, bem como qual seria o fundamento legal para a realização de tal procedimento.

Interpretação

5. Preliminarmente, tendo em vista a falta de informações no relato apresentado, assumiremos a premissa que de a Consulente se refere à isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que vigorou até 31 de dezembro de 2024, de maneira que as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025 passaram a ser normalmente tributadas.

6. Isto posto, observa-se, nos termos do inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, que deverá ser emitida Nota Fiscal para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

6.1. De acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização (artigo 182, § 2º, item 1, do RICMS/2000).

7. Em relação ao documento fiscal emitido de forma incorreta (mediante aplicação indevida de isenção do ICMS), informa-se que a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior, como o destaque do imposto.

7.1. Destaca-se que, na Nota Fiscal complementar, não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, e (iii) os dados que complementam a Nota Fiscal original, referenciando a Nota Fiscal original em campo próprio.

8. É necessário esclarecer que, quando a regularização ocorrer após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, a Consulente deve, se for o caso, recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto (artigo 182, inciso IV, § 2º, item 1, e § 3º, do RICMS/2000, cumulado com a Portaria CAT 125/2011).

9. No tocante à diferença de imposto devido, a Consulente deve atender às regras contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 182, do RICMS/2000.

9.1. Consoante o item 2 do § 2º do referido artigo, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; e o valor do imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../.." (artigo 182, § 2º, item 2, do RICMS/2000).

9.2. Desse modo, verifica-se que a diferença do imposto deverá ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais, com multa e devidos acréscimos legais (artigo 528 do RICMS/2000), e a Nota Fiscal Complementar deverá ser escriturada na EFD ICMS IPI do mês de referência em que foi emitida, mas como observado, o valor da diferença do imposto recolhido deverá ser estornado na apuração (artigo 182, § 2º, item 3, do RICMS/2000).

9.3. Vale notar que o aludido recolhimento da diferença do imposto não será aplicável quando, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (artigo 182, § 3º, do RICMS/2000).

10. Por fim, convém recordar que, em prestígio ao princípio da não cumulatividade do ICMS, consagrado no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em documento fiscal hábil, de modo que o destinatário, se for o caso, poderá creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal complementar, ainda que em período posterior àquele no qual o documento deveria ter sido escriturado (crédito extemporâneo), respeitado o prazo fixado pelo artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

13. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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