Você está em: Legislação > RC 31394/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31394/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.394 05/05/2025 06/05/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Produtor Rural Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS –Transferência interestadual de bens do ativo imobilizado – Não incidência.</p><p>I. Operações de remessas de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência, que não é hipótese de incidência do ICMS. </p><p>II. Na transferência de bens do ativo imobilizado, para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra Unidade da Federação, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”) e o CST 41 (“não tributada”).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31394/2025, de 05 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2025EmentaICMS –Transferência interestadual de bens do ativo imobilizado – Não incidência. I. Operações de remessas de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência, que não é hipótese de incidência do ICMS. II. Na transferência de bens do ativo imobilizado, para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra Unidade da Federação, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”) e o CST 41 (“não tributada”).Relato1. A Consulente, produtora rural, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01) e, como atividade secundária, a “criação de bovinos para leite” (CNAE 01.51-2/02), informa que pretende transferir “pulverizador” e “adubadeira” para propriedade rural situada em outra Unidade da Federação. Aduz que os implementos agrícolas estariam integrados em seu ativo imobilizado “há mais de 8 anos” e afirma que, quando de sua aquisição, não teria havido apropriação de “crédito CIAP” (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente). 2. Explica que, no Estado de destino, a condição de produtora rural estaria vinculada ao CPF (Cadastro de Pessoa Física) da Consulente, e que não haveria previsão para que os produtores rurais obtivessem CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). 3. Ante o exposto, indaga se a operação referida configuraria transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e se, nesse caso, deveriam ser observadas as regras do Convênio ICMS 109/2024. 4. Menciona o inciso XIV do artigo 7° do RICMS/2000 e questiona se a operação estaria sujeita à não incidência do ICMS, por se tratar de bem do ativo imobilizado, e, também, se nessa hipótese o CST (Código de Situação Tributária) a ser utilizado seria o código 41. Adicionalmente, pergunta se o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) a ser utilizado nessa remessa seria o 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”). 5. Expõe seu entendimento de que, no caso, como não teria havido apropriação de crédito no CIAP quando da aquisição dos implementos agrícolas, não teria que ser realizada a “transferência de crédito de ICMS da matriz para a filial”.Interpretação6. Preliminarmente, ressalta-se que, para efeitos desta resposta, entende-se que a Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que o estabelecimento rural de destino é, de fato, da mesma titularidade da Consulente. 6.1. Isso posto, convém salientar que esta Consultoria já se manifestou anteriormente no sentido de que o produtor rural é pessoa natural (artigo 32, §1º, do RICMS/2000) e a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição. 6.2. Nesse sentido, informa-se que deve ser indicado nos documentos fiscais emitidos por produtor rural paulista o seu número do CNPJ e não o número de seu CPF, em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o artigo 1º do Anexo III, e artigo 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006. 6.3. O mero fato de outra unidade da federação, onde a Consulente também tem estabelecimento rural em seu nome, ter regramento distinto em relação à exigência cadastral não descaracteriza o fato de que os estabelecimentos sejam de mesma titularidade. 7. Prosseguindo, é preciso analisar o conceito de ativo imobilizado. 7.1. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009: “Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período”. 7.2. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. 7.3. Portanto, partindo-se da premissa que o bem fora adquirido pela Consulente para uso “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” e que, quando de sua aquisição, esperava utilizá-lo por mais de um período, estaria, então, o bem corretamente classificado no ativo imobilizado. 8. É importante pontuar que as operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência, conforme definição do inciso V do artigo 4º do RICMS/2000. 9. Convém ressaltar que, como já manifestado em outras oportunidades, sob a ótica do Estado de São Paulo não há incidência do ICMS na saída de bem do ativo imobilizado, pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica, conforme disposto no inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 10. Ademais, considerando que são operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, ressalte-se que sobre tais operações deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. 11. Portanto, a transferência de bem, adquirido com intuito de integrar o ativo imobilizado, não configurará hipótese de incidência do ICMS. Anote-se que a Nota Fiscal que amparar a operação deverá discriminar todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, o CST 41 (“não tributada”), utilizando o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”), sem destaque do imposto. 12. Pelo exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário