RC 31419/2025
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06/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31419/2025, de 30 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/05/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Devolução de mercadoria para estabelecimento sem inscrição estadual ativa.

I. A falta ou a irregularidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.

II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar a regularidade da inscrição estadual deste perante o fisco.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), relata que, ao tentar efetuar a devolução de mercadoria ao fornecedor, verificou que este estava com sua inscrição estadual (IE) “inativa”. Acrescenta que, ao entrar em contato com o fornecedor, este comunicou que suas atividades foram encerradas.

2. Diante do exposto, cita os artigos 452 a 454-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga, considerando que não consegue efetuar a devolução, como deve proceder, visto que a mercadoria apresenta problemas e encontra-se dentro do prazo para devolução.

Interpretação

3. Inicialmente, depreende-se do relato que a Consulente pretende devolver, em virtude da garantia, mercadoria que apresentou defeito ao estabelecimento fornecedor, que não possui inscrição estadual (IE) ativa no CADESP.

4. Isso posto, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida, indicando dessa forma, como destinatário, o fornecedor da mercadoria que se pretende devolver, que deve possuir IE em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59.

5. Nessa esteira, destaca-se que a falta ou a irregularidade de IE no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o § 3º do artigo 20 do RICMS/2000.

6. Dessa forma, não é possível realizar operações ou prestações com contribuintes que não possuam IE ou que estejam com a IE em situação irregular perante o fisco. Recorda-se, ainda, com base na legislação supra, que a regularidade fiscal do destinatário deve ser verificada previamente à realização da operação, consoante previsto no artigo 28 do RICMS/2000.

7. Portanto, não há meio previsto na legislação para que mercadoria seja devolvida, em virtude de garantia, ao estabelecimento fornecedor desprovido de inscrição estadual (IE) ativa no CADESP, estando essa operação, salienta-se, vedada pelo § 3º do artigo 20 do RICMS/2000.

8. Nesse sentido, para regularizar a situação, ainda que a Consulente não tenha dado causa à irregularidade, deverá seguir as orientações do Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

8.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx

9. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0