RC 31568/2025
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06/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31568/2025, de 30 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/05/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número.

I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE 22.29-3/02), relata que, até 04/2009, utilizava Notas Fiscais em papel, na série 1, até o número 23658 e, com a adoção da Nota Fiscal eletrônica, passou a utilizar a série 2.

2. Acrescenta que trocou seu sistema de emissão de Nota Fiscal em 01/01/2025, e voltou para a série 1, de modo que antes da troca de sistema foi emitida a NFe 77792, na série 2, e após essa troca foi emitida a NFe 77793, na série 1. Desse modo, questiona se deve inutilizar a numeração da série 1 por meio de denúncia espontânea.

Interpretação

3. Em caráter preliminar, cabe destacar que, para esta resposta, adotaremos a premissa de que, apesar da troca de séries, as Notas Fiscais eletrônicas emitidas corresponderam a operações efetivamente realizadas e, atualmente, a Consulente, está utilizando a série 1 para emissão de suas NFes.

4. Isto posto, registre-se que, verificada a quebra de sequência da numeração sem que esses números tenham sido utilizados em alguma NF-e (quer autorizada, cancelada ou denegada), o contribuinte deve apresentar Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a referida descontinuidade de numeração, devendo ser observados os procedimentos previstos no § 1º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2018 (artigo 18, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 162/2008).

5. Não obstante, o pedido de inutilização de número de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda pode ser recebido fora do prazo regulamentar (artigo 18, inciso § 2º, da Portaria CAT 162/2008), sendo esse pedido reconhecido como denúncia espontânea (artigo 88 da Lei 6.374/1989, à semelhança do artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN), conforme entendimento já exarado na Decisão Normativa 05/2019 para o cancelamento fora do prazo regulamentar da NF-e.

6. No caso, cumpre salientar que a referida denúncia espontânea, na forma estabelecida pelo “caput” do artigo 88 da Lei 6.374/1989, somente afastará a aplicação da penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374/1989 se o contribuinte regularizar sua situação antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

7. Dessa forma, na situação descrita pela Consulente, considerando que, na série 1, foi emitida a primeira NF-e, com o número 77793, ocorrendo a quebra de sequência, a Consulente deve solicitar a inutilização da faixa de numeração de 1 a 77792, mediante pedido de inutilização, conforme itens 4 e 5 desta resposta.

8. De todo modo, ressaltamos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa à emissão de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.

9. Assim, caso a situação apresentada na consulta não se enquadre no disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, a Consulente pode buscar ainda orientação sobre procedimentos relacionados à NF-e no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/) ou por meio do canal de atendimento SIFALE, disponível em:

https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao (acesso em 30/04/25).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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