Você está em: Legislação > RC 31575/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 01/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31575/2025, de 28 de abril de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2025EmentaICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL. I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna.Relato1. A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), dentre outras atividades secundárias, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP. 2. Informa que adquire, em distintas unidades da federação, materiais de uso ou consumo, tais como pneus, lubrificantes, partes e peças utilizadas, instaladas ou aplicadas em conserto, reparo e manutenção de seus veículos em trânsito. 3. Relata que a aquisição desses materiais pode ocorrer de quatro formas: (i) quando são remetidos pelo vendedor diretamente para o estabelecimento da Consulente neste Estado; (ii) quando são retirados presencialmente no balcão do vendedor e posteriormente encaminhados para uso em território paulista; (iii) quando são retirados presencialmente para utilização in loco, sendo que as notas fiscais emitidas pelo fornecedor indicam CFOP iniciado com (5), caracterizando operação interna; (iv) quando são adquiridos para a realização de serviço de manutenção no estabelecimento do fornecedor (oficina mecânica ou concessionária), localizado em outra unidade da Federação. 4. Expõe não ter dúvidas que, relativamente aos itens (i) e (ii) acima, deve recolher o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, VI, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, tendo em vista que o fato gerador é definido como a “entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado”. 5. Contudo, com relação aos itens (iii) e (iv), indaga se está correto o seu entendimento de que a aquisição de materiais de uso e consumo quando utilizados, instalados ou aplicados em conserto, reparo e manutenção de seus veículos em trânsito em outras unidades da Federação deve ser considerada como operação interna realizada no Estado do fornecedor, não sendo devido ao Estado de São Paulo, por esse motivo, o ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL).Interpretação6. Inicialmente, esclarecemos que, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas unidades da federação. 7. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do RICMS/2000, segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista. 8. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação. 9. Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL), estando correto o entendimento da Consulente manifestado no item 5 da presente resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário