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O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).</p><p>II. As operações de saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista, envolvendo a mercadoria “roda com suporte para móveis”, classificada no código 8302.20.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, já que essa mercadoria não se enquadra, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.</p><p>III. Estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional que comercialize mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária deve aplicar a sistemática do referido regime, não sendo necessário o recolhimento do ICMS de forma separada do DAS.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/05/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31585/2025, de 14 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Industrialização na modalidade reacondicionamento. I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000). II. As operações de saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista, envolvendo a mercadoria “roda com suporte para móveis”, classificada no código 8302.20.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, já que essa mercadoria não se enquadra, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019. III. Estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional que comercialize mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária deve aplicar a sistemática do referido regime, não sendo necessário o recolhimento do ICMS de forma separada do DAS.Relato1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal registrada no CADESP “Tabacaria” (CNAE 47.29-6/01) e, como atividades secundárias, o “Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99), o “Comércio varejista de artigos de papelaria” (CNAE 47.61-0/03) e o “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99) entre outras, apresenta consulta acerca da incidência de ICMS em operação de industrialização por “reacondicionamento”. 2. Informa que a empresa atua no comércio e, eventualmente, realiza o reacondicionamento de componentes metálicos, como rodas com suporte para móveis classificadas no código 8302.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquiridas de fornecedores localizados em Santa Catarina, em caixas com 40 conjuntos de 4 rodas cada, conforme indicado na Nota Fiscal de entrada. Após o recebimento da mercadoria, a Consulente realiza umreacondicionamento interno em novos kits com 8 rodas, recebendo nova embalagem e etiquetagem própria para fins de revenda. 3. A Consulente ressalta que não há qualquer alteração física, estrutural ou funcional nas rodas, sendo a única modificação a forma de apresentação e comercialização, com mudança na quantidade por embalagem e, diante dos fatos, questiona: 3.1. Se a atividade dereagrupamento de rodas recebidas em caixas contendo 40 “sets” com 4 unidades cada, para formar kits de 8 unidades, caracteriza-se comoindustrialização por reacondicionamento, conforme alínea “d” do inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. 3.2. Em sendo caracterizada como industrialização, háincidência de ICMSsobre a operação, mesmo sendo a Consulente optante peloSimples Nacional. 3.3. Se existe na legislação estadual de São Paulo, ou em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ,isenção, suspensão ou não incidência de ICMSaplicável especificamente a essa operação (reacondicionamento de rodas, classificadas no código 8302.20.00 da NCM). 3.4. Se o produto, em operações interestaduais, está sujeito aoregime de substituição tributária (ICMS-ST), considerando sua classificação fiscal. 3.5. Em sendo considerada atividade industrial, se a Consulente poderá continuar operando pelo regime doSimples Nacional, observando as regras doAnexo II da Lei Complementar nº 123/2006, sem necessidade de recolher ICMS por fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.Interpretação4. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal. 5. Feita essa observação, considerando que a legislação do ICMS considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, nos termos do artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000, informamos que a atividade realizada pela Consulente, na qual é realizado um reagrupamento da mercadoria para formar kits de 8 unidades em nova embalagem como novo rótulo, configura atividade industrial na modalidade de reacondicionamento e está sujeita à incidência do ICMS mesmo sendo a Consulente optante peloSimples Nacional. 6. Prosseguindo, esclarecemos que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019. 7. Ressalte-se que o Convênio ICMS 142/2018, em sua cláusula sétima, estabelece que os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são aqueles relacionados nos Anexos II a XXVI do referido convênio, conforme o segmento em que se enquadram. Esses anexos apresentam a descrição dos produtos, sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). 8. Nesse sentido, ao se consultar os itens do Convênio ICMS 142/2018, verifica-se que não há qualquer mercadoria classificada sob o código 8302.20.00 da NCM, tampouco correspondente na Portaria CAT 68/2019. Assim, as operações realizadas com a mercadoria “roda com suporte para móveis”, classificada nesse código, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, uma vez que, por sua descrição e classificação na NCM, não se enquadra no rol de mercadorias expressamente previstas na referida portaria. 9. Dessa forma, considerando que a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e que a mercadoria em questão não está sujeita ao regime de substituição tributária, aplica-se a sistemática do Simples Nacional, não sendo necessário o recolhimento do ICMS de forma separada do DAS. 10. Por fim, no tocante às dúvidas concernentes à isenção, à suspensão ou a não incidência de ICMS aplicáveis à operação de reacondicionamento realizada pela Consulente, cumpre registrar que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, sendo o conhecimento da legislação tarefa pretérita que antecede a própria formulação da consulta e, assim, requisito para tanto. 10.1. Desse modo, o instrumento da consulta tributária não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem para esclarecer dúvidas procedimentais (técnico-operacionais) e, tampouco, tem por objetivo prestar assessoria fiscal e tributária ao particular, restando esses questionamentos prejudicados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário