RC 31592/2025
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07/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31592/2025, de 05 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2025

Ementa

ICMS – Mercadorias remetidas em bonificação - Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Comunicado CAT 7/2017.

I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de mercadorias em bonificação quando o estabelecimento atacadista destine mercadorias predominantemente a consumidor final.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) e informa que pretende realizar saídas internas do produto “molho shoyu – 2L”, classificado no código 2103.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em bonificação.

2. Cita o artigo 51 e o inciso XIV do artigo 39 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que prescrevem a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com "preparações alimentícias diversas do capítulo 21", realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), afirmando que “se enquadra no conceito de atacadista, por força da Resolução CONCLA Nº 3/2007”.

3. Expõe também que, na Resposta à Consulta 28679/2023, esta Consultoria manifestou seu entendimento no sentido de que "operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente e podem, em tese, ser beneficiadas pela redução de base de cálculo".

4. Indaga, então, se pode aplicar a citada redução de base de cálculo às saídas internas concedidas em bonificação.

Interpretação

5. De fato, o inciso XIV do artigo 39 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com "preparações alimentícias diversas do capítulo 21", realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), exceto quando destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional e a consumidor final, desde que obedecidas as exigências previstas nesse artigo.

6. Com relação às saídas em bonificação de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, informamos que elas são tributadas normalmente pelo ICMS (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida nos artigos 37 a 39 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo da operação (observe-se que, de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 37, inclui-se na base de cálculo o valor das mercadorias dadas em bonificação).

7. Assim, esclarecemos que, em tese, não há óbice para que uma operação em bonificação se beneficie da redução de base de cálculo, desde que atenda a todos os requisitos previstos em regulamento.

7.1. Entretanto, na Resposta à Consulta 30768/2024, protocolada pela Consulente e respondida em 16/12/2024 com base nas informações fornecidas, este órgão consultivo entendeu que a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser aplicada às operações realizadas pela Consulente (portanto, nem às saídas em bonificação), considerando que suas vendas são predominantemente direcionadas ao varejo e ao consumidor final, de acordo com seus registros contábeis e em consonância com o Comunicado CAT-7/2017.

8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.



A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0