RC 31640/2025
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07/05/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31640/2025, de 05 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de amidos e féculas de vegetais” (código 10.65-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que compra milho e sorgo, de produtores rurais localizados no Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação, para serem usados como matéria-prima em sua indústria.

2. Informa que efetuará uma compra de produtor rural localizado no Estado do Paraná, que é pessoa física, e não possui cadastro no CNPJ, mas emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS e com informação do Funrural.

3. Diante disso, questiona se precisará emitir uma Nota Fiscal de entrada quando a mercadoria entrar em seu estabelecimento e, caso contrário, indaga como essa Nota Fiscal aparecerá na EFD ICMS IPI.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe-nos observar que, conforme o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural.

5. Sendo assim, mesmo que o produtor rural de outra Unidade Federativa tenha remetido o produto com amparo de NF-e, cabe ao adquirente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.

6. No documento fiscal de entrada emitido pelo adquirente (Consulente) deverão ser registrados no campo “emitente” os próprios dados do adquirente e, no campo “destinatário/remente”, os dados do produtor rural. Além disso, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" deverão constar os dados da NF-e emitida pelo produtor rural.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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