Você está em: Legislação > RC 31695/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31695/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.695 06/06/2025 09/06/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Energia elétrica Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Aquisição interestadual por pessoa física.</p><p></p><p>I. Pessoa física, que adquire energia elétrica em ACL de alienante localizado em outra Unidade Federada, é contribuinte do imposto, conforme disposto no item 4 do§1ºdo artigo 7º da Lei nº 6.374/1989, devendo, obrigatoriamente, se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e recolher o ICMS, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/06/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31695/2025, de 06 de junho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2025EmentaICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Aquisição interestadual por pessoa física. I. Pessoa física, que adquire energia elétrica em ACL de alienante localizado em outra Unidade Federada, é contribuinte do imposto, conforme disposto no item 4 do§1ºdo artigo 7º da Lei nº 6.374/1989, devendo, obrigatoriamente, se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e recolher o ICMS, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022.Relato1. A consulte, que tem como atividade econômica o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 35.13-1/00), e como atividade econômica secundária o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), relata que pretende atuar como comercializador varejista, representando consumidores livres, consumidores especiais, produtores independentes ou autoprodutores, nos termos da legislação setorial aplicável. 2. Informa que a atividade será exercida no Ambiente de Contratação Livre – ACL, com fornecimento de energia elétrica exclusivamente para estabelecimentos (ou unidades consumidoras) localizados no Estado de São Paulo. 3. Alega que, em razão do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, o destinatário de energia elétrica adquirida no ACL, situado no Estado de São Paulo, deve (i) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (ainda que a única causa de sujeição passiva seja essa aquisição); (ii) emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com destaque do ICMS, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 4. Aduz que a dúvida é relativa à situação em que o destinatário da energia seja pessoa física estabelecida (ou com unidade consumidora) no Estado de São Paulo, a qual poderia participar do ACL por meio de um comercializador varejista. 5. Informa, ainda: 5.1. Que a operação consiste na aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) por consumidores finais pessoa física, por meio de um comercializador varejista. 5.2. Que o comercializador varejista atua como agente habilitado junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, sendo o responsável por representar seus clientes no âmbito da comercialização, assumindo todas as obrigações e responsabilidades perante a referida câmara. 5.3. Que a energia adquirida será consumida em unidades localizadas no Estado de São Paulo, sem que haja industrialização, revenda ou outra destinação comercial, sendo, portanto, destinada ao consumo próprio. 5.4. Que a aquisição por pessoa física da energia elétrica em ACL será realizada por meio de um comercializador varejista situado em outra Unidade da Federação. 5.5. Apresenta como fundamento os seguintes dispositivos normativos: Portaria SRE nº 14/2022, artigos 425-B, 425-D, 510 e seguintes, 520 e seguintes do RICMS/2000, Lei 9.074/1995, Lei 9.427/1996, Normas complementares expedidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, sobre o papel e obrigações do comercializador varejista. 6. Dado o exposto, questiona: 6.1. Se a pessoa física que adquire energia elétrica em ACL por meio de um comercializador varejista situado em outra Unidade da Federação deve, obrigatoriamente, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. 6.2. Se, nessa situação, há obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e recolher o ICMS, nos termos do artigo 15 da Portaria SER 14/2022. 6.3. Se, em havendo a obrigatoriedade de inscrição e emissão de documentos fiscais, pode o adquirente pessoa física adotar algum procedimento simplificado de apuração e recolhimento do ICMS, tendo em vista que a aquisição de energia elétrica não se confunde com outras atividades empresariais.Interpretação7. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996. 8. Quanto ao primeiro questionamento, a pessoa física que adquire energia elétrica em ACL por meio de um comercializador varejista situado em outro Estado ou no Distrito Federal deve, obrigatoriamente, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. Esta obrigatoriedade é decorrente da previsão contida no o artigo 425-D do RICMS/2000 e no artigo 15 da Portaria SRE 14/2022. 9. Assim, na hipótese de aquisição interestadual de energia elétrica por pessoa física o artigo 425-D do RICMS/2000 determina que o imposto devido nessa operação, da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado, que a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ACL, tendo em vista sua condição de contribuinte do imposto, conforme item 4 do § 1º do artigo 7º da Lei nº 6.374/1989, devendo esse destinatário, antes de adquirir energia elétrica em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, inscrever-se no CADESP, ainda que a sua condição de contribuinte ou substituto tributário do imposto decorra exclusivamente da sua condição de destinatário da energia elétrica (parágrafo 1º do artigo 15 da Portaria SRE-14/2022). 10. Frise-se que as obrigações do destinatário da energia elétrica adquirida no ACL, destinada a estabelecimento paulista para nele ser consumida, estão disciplinadas no artigo 15 da Portaria SRE 14/2022. 11. Assim, na hipótese de aquisição de energia elétrica no ACL de alienante situado em outro Estado para consumo, a pessoa física adquirente será a responsável pelo recolhimento do ICMS sobre tal operação, devendo emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022, tendo em vista sua condição de contribuinte do imposto, conforme item 4 do § 1º do artigo 7º da Lei nº 6.374/1989, o que responde ao segundo questionamento. 12. Ainda sobre a NF-e emitida nas aquisições interestaduais de energia elétrica no ACL, frise-se que a adquirente deverá considerar a quantidade em MWh destinada ao seu estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados (item 3 do parágrafo 2º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022), adotando, como valor da operação correspondente, aquele efetivamente dela cobrado em relação à energia elétrica por ela adquirida no mês de referência, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto e das demais parcelas constantes da legislação, nos termos do item 4 do parágrafo 2º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022. 13. Quanto ao terceiro questionamento, dada a obrigatoriedade de inscrição e emissão de documentos fiscais por parte da pessoa física, que adquire energia elétrica em ACL por meio de um comercializador varejista situado em outro Estado ou no Distrito Federal, pode o adquirente pessoa física aderir ao Regime Tributário Simplificado previsto nos artigos 16 a 17 da Portaria SRE 14/2022, devendo para isso seguir os procedimentos de adesão previstos no artigo 18 desta mesma norma.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário