RC 31722/2025
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09/07/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31722/2025, de 07 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2025

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Substituição em garantia.

I. A remessa de nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária, cuja saída constitui novo fato gerador do imposto.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional (SN), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP como atividade principal a de “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8/00), ingressa com consulta acerca do correto valor da base de cálculo em operação de substituição em garantia.

2. Informa que atua como representante de fabricante estrangeiro realizando conserto e substituições de produtos eletrônicos, em face de obrigações decorrentes de garantia.

3. Relata que importa diretamente os itens novos a serem utilizados nas substituições e que esses itens (mercadorias) são mantidos em seu estoque com a finalidade de atender às substituições de mercadorias defeituosas em face da garantia ofertada pelo fornecedor estrangeiro.

4. Declara que a substituição do produto é realizada através do envio do item novo, acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria e com o CFOP (5.949 ou 6.949), tendo como natureza da operação “Substituição em garantia”. O documento fiscal é emitido nos moldes do Regime do simples Nacional (SN), com a aplicação da alíquota correspondente, conforme a faixa de enquadramento e com a inserção das informações complementares exigidas pela LC 123/06 e pela Resolução CGSN 140/18, para as situações nas quais o destinatário utilizará a mercadoria como insumo ou para revenda.

5. Acrescenta que ingressou anteriormente com a Consulta Tributária 28217/2023, através da qual questionou a natureza jurídica da operação de substituição em garantia e a respectiva tributação, e que esse órgão apresentou o entendimento que a referida operação se compõe de remessa de novo produto, caracterizando nova operação de saída, com incidência de ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso I, e § 4º do RICMS/2000, coincidindo com o próprio entendimento da Consulente.

6. Discorre que em face de divergência de entendimento apresentada por diversos clientes, faz-se necessário a apresentação de nova consulta com foco na formação do valor da mercadoria constante da nota fiscal emitida na substituição em garantia.

7. Alega que pode ocorrer do valor constante no documento fiscal emitido pelo cliente para envio do produto danificado ser diverso do valor constante na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à operação de substituição em garantia promovida pela Consulente, visto que se trata de produtos novos e que seus valores podem variar por motivos diversos, como por exemplo a variação cambial.

8. Afirma que alguns clientes apresentam entendimento que deveria haver equivalência entre os valores das duas operações – envio do produto danificado pelo cliente e a remessa em substituição em garantia executada pela Consulente.

9. Dentro desse cenário solicita esclarecimentos quanto ao valor da operação de substituição em garantia para fins de base de cálculo do ICMS.

Interpretação

10. Inicialmente, cabe salientar que na Resposta à Consulta Tributária nº 28713/2023, protocolada pela Consulente, foram analisadas as operações de substituição em garantia quando da remessa da mercadoria nova ao destinatário (cliente), inclusive em relação à base de cálculo a ser utilizada.

11. Na ocasião, esclareceu-se que a remessa, em virtude de garantia, de novo produto ao cliente em substituição àquele com defeito, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 – ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que seja relacionada à substituição de mercadoria em garantia.

12. Desse modo, em se tratando de nova operação de saída, cumpre observar que a Consulente deve emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505).

13. Especificamente quanto a indagação sobre a base de cálculo, declara-se a ineficácia do questionamento, com base no artigo 517, incisos IV e V, do RICMS/2000, visto que o assunto foi tratado integralmente na Resposta à Consulta nº 28713/2023, em particular em seus itens 11, 12,13, 14, 15 e 18, sem que tenha sido exposto qualquer fato novo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0