Você está em: Legislação > RC 31987/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31987/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.987 08/07/2025 10/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de alimentos em domicílio (delivery) - Taxa de entrega - Base de cálculo - NFC-e.</p><p>I. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e na respectiva Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/07/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31987/2025, de 08 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias - Entrega de alimentos em domicílio (delivery) - Taxa de entrega - Base de cálculo - NFC-e. I. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e na respectiva Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete).Relato1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), relata que atua no segmento de alimentação, especificamente como restaurante de culinária japonesa, produzindo e revendendo alimentos e bebidas diretamente a consumidores finais. 2. Informa que seus produtos podem ser consumidos no próprio estabelecimento ou entregues por meio do serviço de delivery, sendo, em ambas as hipóteses, a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) regularmente realizada. 3. Acrescenta que, nas operações realizadas via delivery, cobra dos consumidores finais uma “taxa de entrega”. Com fundamento no § 1º do artigo 37 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), afirma entender que referida taxa deve compor a base de cálculo do preço final das mercadorias comercializadas. 4. Diante do exposto, indaga: 4.1. se a taxa de entrega cobrada do consumidor final deve ser discriminada em campo separado na NFC-e, distinto da linha relativa aos produtos, ou se deve ser incluída no mesmo item do produto vendido. Caso a inclusão na mesma linha seja a exigência normativa, solicitou esclarecimentos quanto ao campo correto de preenchimento – se “FRETE” ou “OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS” da NFC-e. 4.2. Considerando a hipótese de a taxa de entrega ser incorporada ao próprio item do produto, se, no caso de venda composta por múltiplos produtos, seria necessário proceder à proporcionalização do valor da referida taxa entre os diversos itens, de modo a alocar adequadamente a quantia correspondente nos campos “FRETE” ou “DESPESAS ACESSÓRIAS” da NFC-e.”Interpretação5. Convém informar, preliminarmente, que esta resposta assumirá a premissa de que a Consulente efetua por conta própria ou contrata a prestação de serviço de transporte para realizar a entrega dos produtos aos seus clientes. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação fática que suscita dúvida. 6. Isso posto, ressalta-se que o transporte de bens consiste em levá-los de um lugar a outro, pelos vários meios possíveis. Quando o comerciante, num contrato de compra e venda, assume a obrigação de efetuar o transporte, fazendo-o por conta própria ou contratando um transportador, a propriedade do bem vendido não se transmite até que ocorra a tradição efetiva, isto é, o ato de entrega ao comprador da coisa (transferência da posse), que permanece no patrimônio do vendedor até esse momento. 7. De acordo as disposições dos artigos 2º, inciso II; e 37, inciso I e § 1º, itens 1 e 2, ambos do RICMS/2000, o valor cobrado a título de taxa de entrega (frete) deve ser incluído na base de cálculo quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua conta e ordem, assim como devem compor a base de cálculo os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (valor das embalagens, etc.). 8. No presente caso, a Consulente deve informar, além do produto vendido, o valor da taxa de entrega bem como de outras despesas acessórias (embalagens, etc.) na NFC-e, devendo incluí-los na base de cálculo do ICMS correspondente à operação, observando o mesmo tratamento tributário dado à(s) mercadoria(s) saída(s). 9. Ademais, ressalta-se que, na seção de perguntas e respostas da NFC-e no site da Secretária da Fazenda e Planejamento de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfce/Paginas/perguntas-frequentes.aspx, acesso em 07/07/2025), consta o procedimento sobre o preenchimento da taxa de entrega na NFC-e, como se lê: “Como deve ser informada a taxa de entrega na NFC-e? ?O valor da taxa de entrega deve ser rateado em relação ao valor de cada item e informando no campo “Frete”, devendo compor a base de cálculo do item.” 10. Sendo assim, o valor da taxa de entrega deverá ser distribuído proporcionalmente ao valor dos produtos vendidos e incluído na base de cálculo do ICMS relativamente às operações sujeitas à incidência do ICMS, como mencionado. 11. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário