RC 32030/2025
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06/08/2025 04:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32030/2025, de 04 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem remetido para conserto – Estabelecimento do remetente original transferido integralmente em processo de incorporação – Nota Fiscal – CFOP.

I. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando este, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.

II. Após a transferência, em razão do processo de reorganização societária, a Nota Fiscal de retorno do bem remetido para conserto deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ, por exemplo).

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, que exerce, entre outras, as atividades econômicas de “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.69-1/00) e de “manutenção e reparação de máquinas-ferramenta” (CNAE 33.14-7/13), conforme consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, relata que recebeu de empresa (remetente original), no âmbito de operação interestadual, item remetido para conserto, cuja remessa foi amparada por Nota Fiscal com o CFOP 6.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), emitida pelo remetente original.

2. Acrescenta que, após o recebimento e a realização do conserto, a Consulente constatou que o CNPJ do remetente original foi baixado junto à Receita Federal, sendo que a operação e as atividades comerciais foram continuadas por outro CNPJ, pertencente ao mesmo grupo econômico. Foi solicitado à Consulente o retorno direto do item consertado ao novo CNPJ, considerando a incorporação do remetente original.

3. Cita o Ajuste SINIEF 15/2020, os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 133 do Código Tributário Nacional, questionando:

3.1. É possível emitir a Nota Fiscal de retorno do item consertado para um CNPJ diferente daquele que emitiu a nota original, considerando que o remetente original teve seu CNPJ baixado foi incorporado e a empresa sucessora atua como continuidade operacional e patrimonial?

3.2. Em caso afirmativo, qual o CFOP adequado para o retorno do item consertado nessa situação?

3.3. Há necessidade de inclusão de informações específicas no corpo da Nota Fiscal, como a indicação do CNPJ original ou referência à sucessão?

4. Foram anexadas cópias eletrônicas dos comprovantes de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) relativas ao CNPJ baixado e ao novo CNPJ, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente à remessa para conserto.

Interpretação

5. Inicialmente, considerando as poucas informações trazidas a respeito da situação fática e do processo de incorporação ocorrido com o estabelecimento que efetuou a remessa para conserto, proprietário do item que se encontra em sua posse, esta resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) o estabelecimento que remeteu o item para conserto (remetente original e tomador do serviço) é o proprietário e usuário final desse bem, que não se destina, portanto, a posterior comercialização ou industrialização, estando classificado em seu ativo imobilizado; e (ii) considerando a coincidência de endereço presente na Nota Fiscal e no CNPJ da incorporadora (conforme arquivos anexados pela Consulente), o estabelecimento do remetente original foi transferido de forma integral para a empresa incorporadora, a qual passou a deter sua respectiva titularidade, com permanência da totalidade das atividades no mesmo local, com todos os elementos que as integram, do estabelecimento que foi incorporado, em consonância com o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

6. Caso os pressupostos não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Diante do exposto e considerando o pressuposto de que o estabelecimento do remetente original foi incorporado integralmente pela sucessora, tem-se que esta assume os direitos e obrigações do estabelecimento incorporado.

8. Assim, não obstante a alteração de titularidade, ressalte-se que o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. Desse modo, tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à incorporação e que ainda não foram concluídas, ou que terão efeitos após a transferência (como é o caso do retorno de bem remetido para conserto pelo estabelecimento que teve sua titularidade transferida), serão assumidas pelo novo titular.

9. Contudo, note-se que a legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída dos bens e mercadorias, fato gerador do imposto, contenha os dados do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). Assim, por óbvio, após o processo de reorganização societária, o documento fiscal de retorno do bem consertado deverá consignar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ), o CFOP 6.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”) e, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a menção de que se trata de um “retorno físico de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, conforme estabelece o inciso II do artigo 8º da Portaria CAT 56/2021.

10. Nesse contexto, oportuno lembrar que o fornecimento de parte ou peça nova em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela relativa ao bem vendido em sua integralidade) e, portanto, tributável pelo ICMS (nos termos dos artigos 2º, inciso III, alínea “b”, e 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000) e sujeita à emissão de documento fiscal (nos termos do artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021).

10.1. Nesse ponto, importante observar que, mesmo que o cliente não arque com a despesa da nova parte ou peça, isso não desvirtua a operação nem afasta a incidência do imposto.

10.2 Logo, para amparar a venda de parte ou peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança de valor ao cliente, cabe à Consulente emitir Nota Fiscal, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, destacando normalmente o ICMS incidente, observando o artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000 para a determinação da respectiva base de cálculo, indicando o CFOP 6.101 ou 6.102, conforme o caso, informando como destinatário o cliente proprietário do produto e no campo relativo às “Informações Adicionais” deverá consignar a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, atendendo à disciplina prevista no artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021.

11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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