RC 32041/2025
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31/07/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32041/2025, de 29 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/07/2025

Ementa

ITCMD – Instituição de assistência social sem fins lucrativos – Imunidade – Reconhecimento de imunidade perante o Fisco paulista - Efeitos sobre fatos geradores pretéritos.

I. O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação, inclusive quando realizada entre pessoas jurídicas.

II. Para o reconhecimento formal da imunidade relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º.

III. A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD", emitida nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da imunidade pela instituição solicitante.

Relato

1. A Consulente, situada em Minas Gerais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ é a de “serviços de assistência social sem alojamento” (CNAE 88.00-6/00), relata que é uma empresa de assistência social e recebeu uma doação de numerário de uma empresa situada no Estado de São Paulo.

2. Cita a Lei 10.705/2000 e o Decreto 46.655/2002, afirmando que há interpretação administrativa consolidada no sentido de que o Estado de São Paulo não exige o recolhimento de ITCMD sobre doações de numerário feitas por pessoas jurídicas, reservando a exigência do imposto apenas para doações realizadas por pessoas físicas.

3. Anexa a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, em nome do seu CNPJ, válida para o período de 26/06/2020 até 31/12/2024, e questiona se deve recolher o ITCMD.

Interpretação

4. De plano, ressalte-se que a Consulente não menciona o total do valor recebido, razão pela qual esta resposta partirá do pressuposto de que a doação ora tratada supera o limite da isenção prevista no artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei 10.705/2000.

5. Ainda em caráter preliminar, cabe ressaltar que o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação, não existindo qualquer restrição a que somente pessoas físicas sejam contribuintes no imposto, nem no artigo 155 da Constituição Federal de 1988 nem no artigo 7º da Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo.

5.1. Observa-se que posicionamentos semelhantes podem ser encontrados nas Respostas às Consultas nº 27217/2023, 22041/2020, 22166/2020, 20721/2019, dentre outras. As Respostas a Consultas podem ser encontradas no endereço eletrônico: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (módulo: Respostas de Consultas).

5.2. Desse modo, não procede o entendimento da Consulente de que o Estado de São Paulo não exige o recolhimento de ITCMD sobre doações de numerário feitas por pessoas jurídicas, reservando a exigência do imposto apenas para doações realizadas por pessoas físicas.

6. Isso posto, observa-se que a Constituição Federal garante a imunidade tributária às entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, em relação à instituição de impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas em lei, conforme artigo 150, VI, “c” e § 4º, da Constituição Federal de 1988.

7. Com efeito, de acordo com o artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN, essas entidades sem fins lucrativos, para gozarem da imunidade (i) não podem distribuir seu patrimônio ou suas rendas, ‘a qualquer título’; (ii) devem aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) devem manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

8. Por sua vez, o Decreto Estadual 46.655/2002 – RITCMD/SP prevê, em seu artigo 4º, a não-incidência do ITCMD na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, repetindo, no § 2º desse dispositivo, as condições a serem observadas por tais entidades para fazerem jus ao benefício, explicitadas no CTN.

9. Nota-se que cabe às entidades em comento comprovar o atendimento desses requisitos para que façam jus à imunidade tributária em relação aos impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais.

9.1. A esse respeito, a Portaria CAT 15/2003 estabelece o procedimento a ser observado, bem como os documentos a serem apresentados, pelas entidades que pretendem ter o reconhecimento formal da imunidade pelo Estado de São Paulo, relativamente ao ITCMD.

9.2. A título colaborativo, para informações operacionais quanto ao reconhecimento da imunidade, sugerimos à Consulente a leitura da seção de “Imunidade”, do “Guia do Usuário”, no site do serviço “ITCMD”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---reconhecimento-de-imunidade-(autarquias,-partidos-e-templos).aspx (acesso em 23/07/24).

10. Nesse ponto, esclareça-se que a função da referida Portaria CAT 15/2003 é realizar o denominado “controle fiscal” no que tange ao reconhecimento de imunidade ou isenção do ITCMD, tendo como finalidade impedir que a ausência de informações possibilite o gozo indevido de isenção ou imunidade relativa ao imposto.

10.1. Desse modo, a verificação da documentação apresentada pelas entidades, nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da imunidade pela instituição solicitante.

10.2. Diante disso, os efeitos do ato administrativo de reconhecimento da imunidade retroagirão ao momento em que os requisitos de fato foram cumpridos, conforme documentos apresentados pelo solicitante.

11. Assim, em relação à situação apresentada nesta Consulta, a Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCMD produz efeitos a partir da data em relação à qual a Consulente tenha demonstrado, nos autos em que expedida a referida Declaração, o cumprimento dos requisitos legais para o aproveitamento da imunidade.

11.1. Do exposto, caso a doação tenha ocorrido num período não abrangido cumprimento dos requisitos legais para o aproveitamento da imunidade pela donatária (Consulente), o ITCMD deve ser declarado e recolhido pelo doador, pessoa jurídica domiciliada no Estado de São Paulo, conforme parágrafo único do artigo 7º da Lei 10.705/2000, sendo que a Consulente responde solidariamente por esse recolhimento, nos termos do inciso III do artigo 8º da mesma lei.

12. Com esses esclarecimentos consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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