Você está em: Legislação > RC 32089/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32089/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.089 24/07/2025 28/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal - CF-e-SAT.</p><p>I. A emissão do CF-e-SAT fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2026, quando, em substituição a esse documento fiscal, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/07/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32089/2025, de 24 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 28/07/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal - CF-e-SAT. I. A emissão do CF-e-SAT fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2026, quando, em substituição a esse documento fiscal, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55).Relato1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (código 56.11-2/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta dúvida sobre a Portaria SRE 79/2024. 2. Entende que, a partir de janeiro de 2026, estará vedada a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), sendo necessária sua substituição pela NF-e, modelo 55, ou pela NFC-e, modelo 65. 3. Diante disso, indaga se o contribuinte que já possui o equipamento transmissor e autenticador do CF-e-SAT poderá utilizá-lo até o final de sua vida útil ou se será obrigatória sua substituição.Interpretação4. Inicialmente, é necessário destacar que a Portaria SRE 79/2024, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de novembro de 2024, incluiu os artigos 34-C e 34-D na Portaria CAT 147/2012 (dispõe sobre a emissão do CF-e-SAT). Entretanto, verifica-se que o artigo 34-C foi revogado pela Portaria SRE 92/2024, publicada em 20 de dezembro de 2024. 5. Conforme o artigo 34-D da Portaria CAT 147/2012, a emissão do CF-e-SAT fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2026. Com isso, a partir dessa data, deve ser cessado o uso do equipamento SAT e, em substituição à emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), devendo ser observada a legislação que disciplina o documento adotado. 6. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. 6.1. Desse modo, dúvidas relativas às providências para cessação de uso do equipamento SAT podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), que é o canal adequado para orientações procedimentais, devendo, para tanto, ser indicado o serviço “SAT - Sistema Autenticador e Transmissor”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário