Você está em: Legislação > RC 32120/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32120/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.120 03/11/2025 04/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Acumulado Utilização Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.</p><p>I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p><p>II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/11/2025 08:48 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32120/2025, de 03 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2025EmentaICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora. I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023. II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.Relato1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), realiza consulta sobre aquisição de caminhões de indústrias paulistas e óleo diesel por meio de transferência de crédito acumulado. 2. Após citar o artigo 73 do RICMS/2000 e a Resposta à Consulta Tributária 32.002/2025, comenta que o RICMS/1991 previa expressamente a possibilidade de utilização do crédito acumulado de estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas para aquisições de caminhões e de óleo combustível. 3. Entende que impedir a aquisição de ativo permanente e do único insumo para a atividade do estabelecimento prestador de serviços de transportes é um equívoco do legislador, uma vez que, se não possui débito a recolher e não pode adquirir nenhum bem com o referido crédito, há um cerceamento de direitos. 4. Alega, ainda, que houve um problema de redação na migração do RICMS/1991 para o RICMS/2000, que poderia ser corrigido “reeditando” o artigo 70 do RICMS/1991 no RICMS/2000. 5. Por fim, questiona se, por habitualidade e previsão do RICMS/1991, há a possibilidade de adquirir caminhões de indústrias paulistas e óleo diesel, mediante pagamento via transferência de crédito acumulado de ICMS, bem como se é caso de reforma das consultas anteriores, nos termos do artigo 521 do RICMS/2000, ou mesmo a aplicação do artigo 522 do RICMS/2000.Interpretação6. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não informa se possui crédito acumulado de ICMS já devidamente reconhecido no sistema e-CredAc por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização de crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo seu estabelecimento, para as hipóteses questionadas. 7. Posto isso, cabe ressaltar que o artigo 72 do RICMS/2000 estabelece a forma de geração e apropriação do crédito acumulado, enquanto sua efetiva utilização deve observar os requisitos estabelecidos nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023. 8. Feita a consideração acima, vale elucidar que a redação original do artigo 73 do RICMS/2000, previa, em seu inciso V, a hipótese de transferência, “a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade (...)”. No entanto, a redação do artigo 73 do RICMS/2000 foi alterada pelo Decreto 47.923/2003, e posteriormente, pelo Decreto 54.249/2009, não mais havendo previsão de transferência de crédito acumulado nos moldes acima. O Decreto 54.249/2009, bem como outros decretos posteriores, alterou todo o Capítulo V do Título III do Livro I, composto pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000. 9. Nesse ponto, vale notar que o RICMS/1991 foi revogado pelo Decreto 45.490/2000 com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Assim, levando em consideração que o RICMS/1991 não produz mais efeitos, as suas disposições são, portanto, inaplicáveis, o que responde ao primeiro questionamento. 10. A Consulente, conforme informado, tem como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (49.30-2/02). Tendo em vista que não mais consta, na legislação paulista atual, dentre as hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS, aquela relativa ao pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, informamos que não é possível a transferência de crédito acumulado a fornecedor de combustível ou de caminhão, pretendida pela Consulente. 11. Por fim, a segunda indagação resta prejudicada, em razão do exposto até aqui, bem como por não se tratar de dúvida que atenda aos requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário