Você está em: Legislação > RC 32139/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32139/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.139 15/09/2025 16/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Locação de equipamentos – Situação irregular do estabelecimento locatário paulista – Retorno do bem locado ao estabelecimento remetente original – Nota Fiscal.</p><p>I. Na hipótese de irregularidade fiscal que impeça o estabelecimento locatário paulista de emitir Nota Fiscal de retorno de bem recebido em locação, o estabelecimento locador paulista fica autorizado a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem, desde que a saída de bem do ativo imobilizado tenha sido a título de locação e, portanto, amparada pela não incidência do imposto e, ainda, que o contribuinte não tenha dado causa para a irregularidade fiscal de seu cliente.</p><p>II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32139/2025, de 15 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/09/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Locação de equipamentos – Situação irregular do estabelecimento locatário paulista – Retorno do bem locado ao estabelecimento remetente original – Nota Fiscal. I. Na hipótese de irregularidade fiscal que impeça o estabelecimento locatário paulista de emitir Nota Fiscal de retorno de bem recebido em locação, o estabelecimento locador paulista fica autorizado a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem, desde que a saída de bem do ativo imobilizado tenha sido a título de locação e, portanto, amparada pela não incidência do imposto e, ainda, que o contribuinte não tenha dado causa para a irregularidade fiscal de seu cliente. II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador” (CNAE 77.39-0/02), apresenta sucinta consulta sobre o retorno de bem remetido anteriormente a título de locação cujo destinatário se encontra atualmente impossibilitado da emissão da Nota Fiscal de retorno. 2. Informa que realiza operações de locação de bens do ativo imobilizado e que ao término do contrato de locação o bem deve retornar à posse da Consulente com a emissão de Nota Fiscal de retorno pelo destinatário (locatário). 3. Relata, porém, que em diversas situações ocorre da inscrição estadual do destinatário se tornar inapta ou irregular junto ao Fisco, ou, do destinatário ter falência decretada, ocorrências nas quais, o destinatário do bem locado (locatário) fica impossibilitado da emissão do documento fiscal de retorno do bem à Consulente. 4. Nesse contexto questiona se poderia emitir a Nota Fiscal de retorno para o bem locado nas situações indicadas no item 3; e qual seria o procedimento fiscal a ser adotado.Interpretação5. Inicialmente, cumpre salientar que a Consulente trouxe poucas informações a respeito da situação de fato, limitando-se a mencionar que “existem situações” nas quais o locatário do bem não está apto a emissão do documento fiscal de retorno do bem locado, tais como a inaptidão, a situação irregular perante o Fisco, ou a decretação da falência do destinatário (locatário). 5.1 Sendo assim, não trouxe a Consulente informações importantes para a total compreensão da situação objeto de dúvida, tais como: a) onde está localizado esse cliente, e b) qual a irregularidade fiscal de seu cliente que o impede de emitir Nota Fiscal. 5.2. Dessa forma a presente resposta partirá do pressuposto (i) que se tratam de operações internas; (ii) que a saída do bem do ativo imobilizado da Consulente para seus clientes se deu a título de locação, de tal feita, que a referida operação estava amparada pela não incidência do imposto prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS (respeitadas as especificidades que lhe são próprias); e (iii) que o estabelecimento locatário é contribuinte do imposto e não possui ocorrência de qualquer tipo de sucessão empresarial ou operação societária junto aos órgãos competentes. 5.3. Além do exposto, a presente resposta, será dada em caráter geral, em face da ausência de informações elementares e específicas, sendo responsabilidade da Consulente a adequação da presente à situação fática vivenciada. 6. Prosseguindo, registre-se que esta Consultoria Tributária, a exemplo das Respostas às Consultas nºs 17730/2018, 17768/2018, 23039/2021, 28378/2023 e 29033/2023 tem excepcionalmente permitido a emissão de Nota Fiscal de entrada em restritos casos de retorno de ativo imobilizado cedido em comodato ou em locação, e, em posse de empresa que posteriormente teve a atividade encerrada, com inscrição estadual e CNPJ baixados regularmente, e sem que outra empresa a tenha sucedido em direitos e deveres (a exemplo de fusão, aquisição, incorporação, cisão, etc.). 7. Nessa situação, conforme a premissa adotada de que a saída de bem do ativo imobilizado da Consulente para seus clientes se deu a título de locação, temos que as referidas operações estavam amparadas pela não incidência do imposto prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 (desde que respeitadas as especificidades que lhe são próprias), a qual também é aplicável às saídas a título de comodato. 8. Desse modo, em princípio, o estabelecimento comodatário ou locatário, contribuinte do imposto, deveria, quando do retorno de bem recebido a título de comodato ou locação, emitir Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.909 (Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.), e indicar, como natureza da operação, “simples remessa”. No campo “Informações Adicionais” desse documento, deveria constar que se trata de retorno de locação de bem móvel (colocando os dados do contrato para que fique bem identificada a situação), constituindo-se em “operação” fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. 9. No entanto, ante a situação de regular encerramento de atividades do estabelecimento comodatário/locatário, que o impede de emitir Nota Fiscal, caberá ao comodante/locador (Consulente) emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 136, inciso I, e §1º, item 1, do RICMS/2000, para amparar a operação de retorno do ativo anteriormente em comodato/locado. 10. No presente caso, em que a Consulente informa a possibilidade de que o estabelecimento locatário encontre-se impossibilitado de emitir Nota Fiscal por estar “irregular perante o Fisco”, temos que o mesmo procedimento (emissão de Nota Fiscal de entrada, pela Consulente, com base no artigo 136, inciso I, e §1º, item 1, do RICMS/2000, para amparar a operação de retorno do ativo imobilizado anteriormente remetido em locação) poderá ser adotado, desde que os pressupostos adotados no subitem 5.2 sejam verdadeiros e, ainda, que a Consulente não tenha dado causa para a irregularidade fiscal de seu cliente. 11. Em ambas as situações, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar o retorno do bem seja referenciada a respectiva Nota Fiscal de remessa e que indique, no documento fiscal emitido, além das observações expostas no item 8 desta resposta, eventuais informações necessárias para que seja possível identificar a situação. 12. Ressalte-se que a Consulente deverá manter documentação idônea para, caso venha a ser questionada pelo Fisco, possa comprovar a regularidade da operação e a aderência dos procedimentos por ela adotados às orientações transmitidas nesta resposta. 13. Reitera-se que o entendimento contido nessa resposta (admissão da Nota Fiscal de entrada para amparar o retorno de bem locado à contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de documentos fiscais) é restrito aos casos em que o estabelecimento locatário teve sua atividade encerrada, de modo que se encontra impedido de emitir a respectiva Nota Fiscal de saída, não se aplicando aos casos em que o estabelecimento se mantém ativo. 13.1. Com efeito, o entendimento acima (possibilidade de emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar o retorno físico de bens de propriedade do contribuinte, mas em poder de terceiros cuja atividade foi encerrada) objetiva, por uma interpretação sistemática e finalística da legislação, não penalizar aquele que regularmente cumpriu suas obrigações acessórias (contribuinte cujo bem esteja em poder de terceiro), mas que se vê impedido de retorná-lo por descumprimento de obrigação do terceiro (retorno do bem antes do encerramento das atividades, com a devida emissão de Nota Fiscal) para a qual não deu causa, não colaborou ou contribuiu e sequer poderia antever. 13.2. Diante disso, esse entendimento não se presta a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias que normalmente lhes seriam devidas pela legislação tributária paulista (e incidentes sobre as operações comerciais usuais e reiteradas), com as quais, por qualquer razão, o contribuinte e/ou seus parceiros comerciais não compactuem. 14. Por fim, salienta-se que os procedimentos tratados nesta resposta são baseados no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo, e devem ser utilizados de forma restrita, não tendo o condão de lastrear de forma generalista as operações de retorno de bem locado pelos clientes, ou seja, deve ser utilizado como exceção e não como regra. 15. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida (retorno do bem cedido em comodato/alugado para empresa impedida de emitir Nota Fiscal). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas. 16. Ante o exposto, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário