RC 32153/2025
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23/08/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32153/2025, de 21 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço em município diverso – Alteração de inscrição estadual – Mercadorias depositadas em depósito de mercadorias para terceiros situado em território paulista – Retorno ao depositante no novo endereço do estabelecimento.

I. A alteração cadastral relativa à mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, a princípio, por questões de natureza cadastral, na atribuição de novo número de inscrição estadual e cancelamento do número anterior (§ 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

II. Neste caso, as operações e transações efetuadas anteriormente à mudança de endereço serão assumidas pela nova inscrição estadual.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), no exercício da atividade econômica de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), conforme declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), ingressa com sucinta consulta, relatando que possui, em seu estabelecimento, mercadorias pertencentes a cliente depositante que alterou seu endereço para outro município.

2. Aponta que, em consequência da mudança de endereço, ocorreu a alteração cadastral do estabelecimento depositante que passou a ter novo número de inscrição estadual no cadastro de contribuintes.

3. Diante do exposto, questiona como proceder para efetuar o retorno das mercadorias depositadas ao remetente, tendo em vista que o estabelecimento depositante possui novo número de inscrição estadual com a alteração de endereço para outro município e a remessa original para depósito foi realizada com o número de inscrição estadual anterior.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que o relato apresentado somente menciona a ocorrência de alteração de endereço do estabelecimento depositante, cliente da Consulente, não trazendo informações acerca da modalidade de atividade depositária que é exercida pelo estabelecimento depositário (Consulente) e nem onde se localizam os envolvidos nas operações em análise. Nesse sentido, a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) as operações em comento se relacionam à atividade exercida pela Consulente como depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 52.11-7/99), não atuando o estabelecimento depositário como operador logístico (regido pela Portaria CAT 31/2019), ou como armazém agropecuário (nos termos da Lei nº 9.973/2000 e do Decreto nº 3.855/2001); (ii) todos os envolvidos nas operações objeto da consulta se localizam no Estado de São Paulo; (iii) a alteração do número de inscrição estadual apontada no relato decorre exclusivamente por questões cadastrais, em razão de mudança de endereço do estabelecimento depositante para município diverso dentro do território paulista, mantendo-se integralmente a continuidade operacional das atividades do estabelecimento depositante no novo endereço; e (iv) a operação em questão envolve o retorno físico da mercadoria ao estabelecimento do depositante, porém no novo endereço (nova inscrição estadual).

4.1. Ainda em sede preliminar, em vista das informações relatadas, esta resposta ficará restrita ao questionamento apresentado, não avançando a análise sobre eventual tratamento tributário específico das mercadorias envolvidas.

5. Isso posto, considera-se que a alteração de número de inscrição estadual ocorreu somente em razão da mudança de endereço do estabelecimento, em sua inteireza, para outro município dentro do Estado de São Paulo, com o pressuposto de que se trata, efetivamente, do mesmo contribuinte depositante da mercadoria e que manteve a continuidade integral das atividades do seu estabelecimento, porém no novo endereço.

5.1. Observa-se que a mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, a princípio, por questões de natureza cadastral, na geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e, por conseguinte, no cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

6. Nesse contexto, tem-se que as operações e transações efetuadas pelo contribuinte depositante, cliente da Consulente, anteriormente à mudança de endereço físico (e consequentemente, alteração de inscrição estadual) e que ainda não foram concluídas, ou que terão efeitos após a referida alteração, permanecem sob sua responsabilidade, porém sob a identificação na nova inscrição estadual, meramente por razões cadastrais. Assim, tendo em vista a continuidade operacional do estabelecimento no novo local, ou seja, sem a ocorrência de qualquer tipo de encerramento material, ressalte-se que as operações e transações efetuadas anteriormente à mudança de endereço serão assumidas pela nova inscrição estadual.

7. Desse modo, cumpre ressaltar que a remessa da mercadoria depositada no estabelecimento da Consulente em retorno ao depositante original, agora no novo endereço do estabelecimento, deverá seguir os procedimentos usuais determinados na legislação vigente, considerando os novos dados cadastrais do remetente, agora sob a nova inscrição estadual.

8. Em se tratando de operações realizadas por estabelecimento classificado como depósito de mercadoria para terceiros (CNAE 52.11-7/99), conforme pressuposto anteriormente, as operações de remessa para depósito e posterior saída da mercadoria se sujeitam às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária. Assim, a remessa para depósito em estabelecimento que atua como depósito de mercadorias para terceiros e a posterior saída da mercadoria em retorno ao depositante ou mesmo com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência regular do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

9. O referido retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante equiparar-se-á, para efeitos do artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), à devolução de mercadoria. Nos termos do mencionado dispositivo, a “devolução de mercadoria ou bem é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que registrou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).

10. Assim, no retorno da mercadoria ao depositante, a Consulente emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS, identificando o destinatário com o novo número de inscrição estadual em razão de sua alteração de endereço por mudança de município em território paulista, devendo ainda referenciar o documento fiscal que registrou a remessa original para depósito, emitida pelo contribuinte depositante sob o número de inscrição estadual anterior, que vigia quando seu estabelecimento se localizava no endereço antigo, em outro município, fazendo constar no campo “Informações Adicionais” as circunstâncias da alteração da inscrição estadual do destinatário (i.e., que se trata de uma alteração de endereço). Cabe ainda aos contribuintes interessados a salvaguarda de toda documentação hábil e idônea para caso de eventual necessidade de comprovação do ocorrido.

11. Por fim, lembra-se que, não obstante o exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá ao sujeito passivo a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análises de operações pretéritas.

12. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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