RC 32220/2025
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26/08/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32220/2025, de 22 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/08/2025

Ementa

ICMS – Operação societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Pedido de ressarcimento do ICMS-ST do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento – Direito ao ressarcimento.

I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a transferência do estabelecimento, mas sim o que acontece de fato com ele.

II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).

III. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais créditos vinculados ao estabelecimento continuam válidos e passíveis de aproveitamento.

IV. Na incorporação, a pessoa jurídica incorporadora sub-roga-se no direito ao ressarcimento do ICMS indevidamente cobrado por substituição tributária pelo estabelecimento transferido, podendo apresentar, em seu nome, pedido nesse sentido ao Fisco, caso ainda não tenha sido apresentado, ou aproveitar-se do valor que vier a ser reconhecido a esse título por pedido já apresentado anteriormente à transferência.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que declara, conforme registrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, exercer como atividade econômica principal o “comércio varejista de bebidas” (CNAE 47.23-7/00), ingressa com consulta sobre pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) quando os estabelecimentos solicitantes são integralmente transferidos para outro titular mediante processo de incorporação de empresa.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que faz parte de grupo empresarial, formado por diversas sociedades empresariais, que atuam no setor varejista de bebidas. Assim, o grupo empresarial do qual faz parte, detém diversos estabelecimentos autônomos situados no Estado de São Paulo, vinculados a diversas pessoas jurídicas distintas.

3. Relata que cada uma das empresas do grupo empresarial possui atualmente processos administrativos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), regido pela Portaria CAT nº 42/2018, em curso junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP). Expõe que esses processos se encontram devidamente formalizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET) disponibilizado pela SEFAZ-SP.

4. Prossegue informando que o grupo empresarial pretende realizar um processo de reorganização societária interna, objetivando-se, por meio de operação de incorporação, que todas as empresas do grupo sejam incorporadas por uma única empresa já existente. Relata que, a Consulente, com o fim de centralizar as atividades operacionais e contábeis, será a incorporadora de todas essas unidades.

5. A Consulente ressalta que, após a incorporação, os estabelecimentos adquiridos via operação de incorporação serão mantidos em plena operação, sem qualquer alteração de endereço, atividade econômica (CNAE) ou objeto social, sendo apenas substituído o titular jurídico.

6. Ocorre que, diante da inexistência de norma específica que discipline os reflexos da incorporação societária sobre os pedidos de ressarcimento relativos ao ICMS-ST em trâmite, surgem dúvidas quanto à continuidade desses processos.

7. Em pesquisa, a Consulente identificou Respostas de Consultas Tributárias já emitidas por esta Secretaria (a exemplo das RC nº 25446/2022 e 25580/2022), que confirmam que, havendo continuidade operacional do estabelecimento, no mesmo local e com a mesma atividade, a empresa incorporadora pode assumir os processos de ressarcimento em curso e manter o direito ao crédito. Contudo ressalta que não houve especificação sobre os processos já em andamento, pendentes de acolhimento, homologação ou autorização para transferência de créditos para terceiros.

8. Diante disso, a Consulente solicita manifestação sobre os seguintes questionamentos:

8.1. A operação de incorporação societária, nos moldes acima descritos, implica perda de legitimidade ou prejuízo ao direito de ressarcimento relativo a pedidos de ICMS-ST já protocolados pelas empresas incorporadas e ainda pendentes de homologação ou deferimento?

8.2. A empresa incorporadora poderá assumir a titularidade dos referidos processos de ressarcimento de ICMS-ST em trâmite, sem necessidade de reinício ou novo protocolo, mantendo-se os números dos processos já existentes, viabilizando a transferência de créditos para o comprador destes créditos?

8.3. Há necessidade de procedimento formal de comunicação à SEFAZ-SP (por meio do Posto Fiscal de vinculação ou outro canal oficial), a fim de substituir o titular jurídico nos pedidos de ressarcimento já formalizados, de modo a assegurar a continuidade processual e a destinação correta de eventual crédito deferido?

Interpretação

9. Preliminarmente, observa-se que no relato original apresentado na consulta ingressada pela Consulente (aqui transcrito e já adaptado para o que se depreendeu), a Consulente por vezes confunde os conceitos de grupo empresarial, empresa (pessoa jurídica composta por um único CNPJ base), estabelecimento (CNPJ completo e sujeito de inscrição estadual) e unidade autônoma. Não obstante, pelo conjunto do relato apresentado, depreende-se que a Consulente faz parte de um grupo empresarial, composto por diversas empresas, cada qual com seus estabelecimentos. O grupo societário passará por um processo de reorganização societária, na qual a Consulente incorporará todas as demais pessoas jurídicas. No entanto, cada estabelecimento pertencente as diversas pessoas jurídicas continuarão a existir, com continuação de suas atividades no mesmo local em que se situam. Assim, apenas será alterado a titularidade dos estabelecimentos que por meio de incorporação passarão a pertencer à Consulente.

10. Feita essa consideração preliminar, reitera-se que a transferência de titularidade do estabelecimento trata, por óbvio, de aquisição do estabelecimento inteiro por outro titular, o que pode ser realizado por meio de incorporação, como no caso em tela, e está regulamentada pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.

11. Isso posto, importante mencionar que a legislação civil estabelece que é considerado estabelecimento “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (artigo 1.142 do Código Civil). Já, por seu plano, a legislação do ICMS conceitua estabelecimento como “local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade” (artigo 14 do RICMS/2000).

12. Dessa forma, o conceito de “estabelecimento” abrange os bens corpóreos e incorpóreos e, a princípio, inclusive o próprio local físico, organizados para o exercício da atividade empresarial.

13. No caso em análise, conforme o que se depreendeu do relato e premissa adotada (item 9 acima) ocorrerá incorporação de empresas com a transferência integral dos estabelecimentos, os quais antes pertenciam às empresas incorporadas, passarão então para a propriedade da empresa incorporadora. Sendo assim, os estabelecimentos, preservando-se como unidade autônoma, apenas terão a titularidade alterada. Nesse contexto, eles remanescerão desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques etc., de modo que apenas a titularidade do estabelecimento é alterada (sua propriedade passa para a empresa incorporadora).

14. Como os créditos são vinculados ao estabelecimento, caso o estabelecimento transferido para a empresa incorporadora tenha direito a créditos, a empresa incorporadora tem direito a esses créditos, já que continuará a exercer a atividade correspondente àquele estabelecimento. Sendo assim, trata-se de manutenção do crédito na mesma unidade operacional, alterando-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente seu objeto operacional.

15. Dessa forma, a Consulente, empresa incorporadora, terá direito ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária relativos ao estabelecimento integralmente transferido, ainda que os referidos créditos se refiram a períodos anteriores à data da incorporação.

15.1. Ressalta-se que tal entendimento só será válido na hipótese de aquisição do estabelecimento comercial por inteiro e este não transferir suas atividades para outro e/ou vir a ser encerrado. Nas situações em que a formação do novo estabelecimento resultar da aquisição de ativos separadamente (estoques, bens do ativo imobilizado, etc.) e não houver continuidade das operações do estabelecimento anterior, não haverá que se falar em direito ao ressarcimento do ICMS-ST de períodos anteriores à data da alteração de titularidade.

16. Cabe ainda ressaltar que a transferência do estabelecimento a qualquer título deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000.

17. Por fim, esclareça-se que, à parte das considerações materiais presentes nesta Resposta à Consulta, no que diz respeito aos aspectos operacionais envolvendo a transferência integral de estabelecimento, o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação acerca dos procedimentos operacionais decorrentes da transferência de titularidade de estabelecimento, a exemplo dos questionamentos contidos nos itens 8.2 e 8.3 do relato acima.

17.1. Para dúvidas operacionais acerca de processos de ressarcimento de ICMS-ST em andamento de estabelecimentos transferidos integralmente por meio de operação societária e que se manterão ativos, recomenda-se contato por meio do canal SIFALE (“FaleConosco”), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), selecionando o módulo “Ressarcimento de ICMS-ST”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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