RC 32254/2025
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01/10/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32254/2025, de 29 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/09/2025

Ementa

ICMS – Remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados – Prestação de serviço de transporte multimodal de carga – Estadia em estabelecimento de terceiro para alteração de modal.

I. O contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino, define-se como Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/2000).

II. Ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, é considerado OTM, ainda que realize todas as partes do transporte por conta própria. Desse modo, o contribuinte deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão do CT-e correspondente a cada modal (artigos 163-A e 163-B do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 55/1999).

III. No decorrer de uma prestação de serviço de transporte, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (a exemplo dos usuais de separação, consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço.

IV. A permanência da carga no estabelecimento transportador ou em estabelecimento intermediário por ele contratado e sob sua responsabilidade para que possa descarregada e recarregada em novo modal faz parte da atividade prestação de serviço de transporte multimodal realizado por OTM.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que declara, conforme registrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, exercer como atividade econômica principal a “fabricação de açúcar” (CNAE 10.71-6/00), ingressa com consulta sobre remessa de mercadoria para formação de lote com transbordo e estadia em armazém geral durante o transporte da mercadoria para fins de alteração de modal.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que comercializa mercadorias tanto no mercado interno como no mercado externo. Relata ter dúvidas sobre operações com mercadorias destinadas ao exterior em casos de remessa para formação de lote, especificamente na situação em que, no serviço de transporte contratado, há a necessidade de transbordo da mercadoria em recinto não alfandegado (armazém geral).

3. Prossegue explicando que para as mercadorias da Consulente chegarem até o terminal de embarque em Santos – SP, há situações de transbordo em armazém geral (da própria transportadora ou de terceiros por ela contratada) localizado também no Estado de São Paulo. No referido transbordo, a mercadoria é efetivamente descarregada dos caminhões e permanece temporariamente depositada neste local (ponto de estadia) até serem baldeadas em vagões ferroviários, os quais terão como destino o terminal de embarque (recinto alfandegado) em Santos – SP.

4. A dúvida da Consulente paira sobre os dispositivos do Convênio ICMS nº 83/2006, em especial se há possibilidade de a Consulente emitir Notas Fiscais de remessa para formação de lote desde seu estabelecimento (situado no Estado de São Paulo) até o terminal recinto alfandegado também situado no Estado de São Paulo, ainda que essas mercadorias passem por um transbordo realizado em armazém geral (recinto não alfandegado) contratado pela transportadora.

5. Ressalta que o Convênio ICMS nº 83/2006 é claro acerca da impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de remessa para formação de lote quando o estabelecimento depositante não for classificado como recinto alfandegado. Assim, atualmente a Consulente emite Nota Fiscal de remessa para armazenagem e, quando da efetiva baldeação para os vagões ferroviários, o armazém geral realiza o retorno simbólico da mercadoria, para então a Consulente emitir a Nota Fiscal de remessa para formação de lote, considerando seu destino final como o terminal de Santos (recinto alfandegado).

6. Diante do exposto, a Consulente pergunta:

6.1. É possível emitir Nota Fiscal de remessa para formação de lote desde a saída do estabelecimento da Consulente com destino ao recinto alfandegado, mas com descarga para mudança de modal em terminal no interior não alfandegado?

6.2. O fato dessas mercadorias, por questões operacionais do serviço de transporte, ficarem depositadas temporariamente em um local para realização do transbordo realmente caracterizaria uma armazenagem?

6.3. Considerando que a contratação do armazém geral (recinto não alfandegado) para a realização do transbordo é única e exclusivamente de responsabilidade da empresa transportadora, essa operação ensejaria obrigação da Consulente em emitir Nota Fiscal para remessa de armazenagem uma vez que a mercadoria é temporariamente depositada para realização do transbordo para terminal alfandegado, efetivo término do serviço de transporte?

6.4. Considerando a possibilidade de adotar as disposições do Convênio ICMS nº 83/2006, a Consulente deverá citar no campo observações da Nota Fiscal de remessa para formação de lote o transbordo realizado, uma vez que o transporte se inicia na saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino ao terminal alfandegado ocorrendo o transbordo em uma etapa do trânsito?

Interpretação

7. Preliminarmente, do que foi possível compreender da situação de fato narrada, a Consulente contrata transportadora para prestar serviço de transporte de suas mercadorias remetidas para formação de lote, saídas de seu estabelecimento e com destino final em recinto alfandegado. Para realização dessa prestação de serviço de transporte intermunicipal, a transportadora usa dois modais distintos (rodoviário e ferroviário), havendo um breve interregno temporal de estadia das mercadorias em estabelecimento terceiro, entre o descarregamento dos caminhões e carregamento dos vagões ferroviários.

8. Assim, a transportadora contratada, nos termos dos artigos 163-A e 163-B do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 55/1999, será considerada Operador de Transporte Multimodal – OTM e deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão do CT-e correspondente a cada modal.

9. Dito isso, cumpre recordar que a legislação do ICMS, em regra, não permite a entrega da mercadoria a terceiro, ou a estabelecimento de terceiro, diverso daquele indicado no documento fiscal como o destinatário. Entretanto, conforme entendimento já firmado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, essa regra comporta algumas exceções, como nas situações referentes às necessidades da prestação de serviço de transporte. Pela própria natureza da atividade que desenvolve, o estabelecimento de empresa transportadora precisa receber ou retirar mercadorias a fim de entregá-las aos respectivos destinatários.

10. E, no contexto da atividade fim da empresa transportadora, podem existir etapas secundárias inerentes e inseridas em uma prestação de serviço de transporte, dentre elas pode-se mencionar a estadia, entendida por esse órgão consultivo como uma “passagem” ou permanência da mercadoria por certo tempo em estabelecimento da própria transportadora ou terceiro (por conta e ordem da transportadora), distinto do remetente ou do destinatário, mas que esteja intrinsecamente vinculado à prestação do serviço de transporte, seja por questões operacionais da própria atividade de transporte (separação, acondicionamento, otimização, etc.), seja para aguardar o prazo solicitado (pelo tomador do serviço de transporte) para entrega da carga no destino final contratado, contudo, tão somente pelo tempo que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte.

10.1. O entendimento pacificado por esse órgão consultivo adverte que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido (a exemplo de efetiva operação de armazenagem). Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, intrinsecamente associada e inerente à prestação do serviço de transporte.

10.2. Além disso, é requisito essencial que de antemão já se saiba o destinatário final da mercadoria. Usualmente, não só a transportadora contratada como o destinatário final da mercadoria devem estar previamente definidos e informados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Há, todavia, de se observar que, nos termos do artigo 440 do RICMS/2000, no caso específico da remessa para formação de lote, a respectiva Nota Fiscal de remessa é emitida em nome do próprio remetente, sem prejuízo de que nos campos próprios destinados ao local de entrega, sejam informados a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. Assim, no específico caso de formação de lote, o fato de o destinatário jurídico final não estar indicado no documento fiscal, por si só, não descaracteriza a estadia como tal. Todavia, além da identificação e indicação do endereço do recinto alfandegado no campo de local da entrega da Nota Fiscal, no campo “Informações Adicionais”, deve ser indicada a informação relativa à descarga das mercadorias e estadia no estabelecimento terceiro intermediário, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação.

11. Conforme exposto pela Consulente, as mercadorias por ela remetidas, no âmbito da prestação de serviço de transporte multimodal, serão descarregadas dos caminhões e permanecerão em estadia apenas para serem posteriormente recarregadas em novo modal de transporte (vagões ferroviários), sob responsabilidade da transportadora contratada para o transporte da carga. Desse modo, considerando não se tratar de um serviço autônomo de armazenagem ou depósito, mas sim de uma etapa do serviço de transporte realizada no âmbito dos parâmetros acima estabelecidos, sendo ela imprescindível, inerente e umbilicalmente ligada à prestação de serviço de transporte e cujo destino final já se encontra previamente definido e indicado no documento fiscal (recinto alfandegado), não há necessidade de ser emitida Nota Fiscal de remessa para armazenagem para amparar a referida estadia.

12. Nesse sentido, na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente poderá ser emitida Nota Fiscal de remessa para formação de lote, nos termos do artigo 440 do RICMS/2000 e Convênio ICMS-83/2006, ainda que na prestação de serviço de transporte da mercadoria haja descarga e estadia da mercadoria em estabelecimento de terceiro para fins de alteração de modal. Sem prejuízo, quando da efetiva saída da mercadoria do recinto alfandegado para exportação, deverão ser observadas as regras usuais dessa operação, em especial aquelas constantes do artigo 444 do RICMS/2000 e Convênio ICMS-83/2006.

13. Por fim, acrescente-se que, caso a permanência das mercadorias no estabelecimento seja cobrada a título de estadia, este valor fará parte da base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, devem constar do CT-e emitido para a prestação de serviço de transporte.

14. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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