RC 32291M1/2025
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14/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32291M1/2025, de 04 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/12/2025

Ementa

ICMS – Restituição – Fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina não inscrito no CADESP - Venda interestadual a não contribuinte do Estado de Pernambuco – DIFAL recolhido equivocadamente para o Estado de São Paulo.

I. O contribuinte deverá observar o procedimento descrito na seção “Retificação e Restituição – Retificação de GARE, DARE ou GNRE”, disponibilizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento em seu endereço eletrônico oficial, para fins de solicitação da restituição do valor indevidamente recolhido a título de ICMS.

Relato

1. A Consulente, empresa localizada no Estado de Santa Catarina, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, é a “fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios” (CNAE 28.23-2-00), apresenta sucinta consulta na qual relata ter realizado uma operação de venda para um cliente localizado no Estado de Pernambuco, com recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no valor de R$ 1.562,00, equivocadamente efetuado ao Estado de São Paulo.

2. Diante do exposto, indaga qual o procedimento adequado para requerer a restituição do valor recolhido indevidamente a título de DIFAL ao Estado de São Paulo.

3. Anexa documentos digitais identificados como “Comprovante de Pagamento”; “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” e “Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE”.

Interpretação

4. Considerando que a operação mencionada no relato não possui qualquer relação com o Estado de São Paulo, a Consulente deverá observar o procedimento descrito na seção “Retificação e Restituição – Retificação de GARE, DARE ou GNRE” disponibilizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cficms/Paginas/Retifica%C3%A7%C3%A3o-e-Restitui%C3%A7%C3%A3o.aspx (acesso em 03/12/2025), para fins de solicitação da restituição do valor indevidamente recolhido a título de ICMS.

5. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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