RC 32291/2025
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11/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32291M1/2025, de 04 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/12/2025 Modificada: RC 32291/2025

Ementa

ICMS – Restituição – Fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina não inscrito no CADESP - Venda interestadual a não contribuinte do Estado de Pernambuco – DIFAL recolhido equivocadamente para o Estado de São Paulo.

I. O contribuinte deverá observar o procedimento descrito na seção “Retificação e Restituição – Retificação de GARE, DARE ou GNRE”, disponibilizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento em seu endereço eletrônico oficial, para fins de solicitação da restituição do valor indevidamente recolhido a título de ICMS.

Relato

1. A Consulente, empresa localizada no Estado de Santa Catarina, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, é a “fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios” (CNAE 28.23-2-00), apresenta sucinta consulta na qual relata ter realizado uma operação de venda para um cliente localizado no Estado de Pernambuco, com recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no valor de R$ 1.562,00, equivocadamente efetuado ao Estado de São Paulo.

2. Diante do exposto, indaga qual o procedimento adequado para requerer a restituição do valor recolhido indevidamente a título de DIFAL ao Estado de São Paulo.

3. Anexa documentos digitais identificados como “Comprovante de Pagamento”; “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” e “Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE”.

Interpretação

4. Considerando que a operação mencionada no relato não possui qualquer relação com o Estado de São Paulo, a Consulente deverá observar o procedimento descrito na seção “Retificação e Restituição – Retificação de GARE, DARE ou GNRE” disponibilizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cficms/Paginas/Retifica%C3%A7%C3%A3o-e-Restitui%C3%A7%C3%A3o.aspx (acesso em 03/12/2025), para fins de solicitação da restituição do valor indevidamente recolhido a título de ICMS.

5. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC32291M1_2025.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32291/2025, de 28 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2025

Ementa

ICMS – Restituição – Fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina não inscrito no CADESP - Venda interestadual a não contribuinte do Estado de Pernambuco – DIFAL recolhido equivocadamente para o Estado de São Paulo.

I. A restituição referente a DIFAL pago equivocadamente para o Estado de São Paulo deverá ser solicitada pelo contribuinte, acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionada à autorização do fisco.

Relato

1. A Consulente, empresa localizada no Estado de Santa Catarina, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, é a “fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios” (CNAE 28.23-2-00), apresenta sucinta consulta na qual relata ter realizado uma operação de venda para um cliente localizado no Estado de Pernambuco, com recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no valor de R$ 1.562,00, equivocadamente efetuado ao Estado de São Paulo.

2. Diante do exposto, indaga qual o procedimento adequado para requerer a restituição do valor recolhido indevidamente a título de DIFAL ao Estado de São Paulo.

3. Anexa documentos digitais identificados como “Comprovante de Pagamento”; “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” e “Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE”.

Interpretação

4. Registre-se, por oportuno, que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), fornecendo o(s) artigo(s) da legislação objeto de dúvida, correlacionando-o(s), especificamente, à(s) dúvida(s) exposta(s), bem como todas as informações necessárias para a integral compreensão da situação de fato a ser analisada.

5. Assim, tendo em vista que a Consulente não informa quais artigos da legislação são objeto de dúvida, nem fornece informações essenciais à integral compreensão da situação de fato a ser analisada, a presente resposta será dada em tese, considerando que o diferencial de alíquotas ao qual se refere a Consulente é aquele previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, sem, entretanto, garantir à Consulente o direito à restituição pleiteada.

6. Isso posto, informa-se que a Portaria SRE 21/2022, disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

7. De acordo com o artigo 6º, § 1º, da referida Portaria, eventuais créditos referentes a imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal deverão ser solicitados pelo contribuinte, acessando o Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, ficando condicionados à autorização do fisco.

8. Cabe ressaltar que a solicitação deverá conter a indicação de todos os documentos fiscais que fundamentam a situação descrita, observando que a autorização do fisco dar-se-á sob condição resolutória, ficando a solicitação sujeita a verificações posteriores (§ 3º).

9. Na hipótese de imposto (DIFAL) indevidamente pago ao Estado de São Paulo, por fornecedor estabelecido em outro estado e sem inscrição no Estado de São Paulo, no âmbito de uma operação de venda destinada a não contribuinte de um terceiro estado, entende-se que pode ser utilizado o procedimento em análise, previsto na PortariaSRE21/2022, relativamente ao pedido de restituição.

10. Dessa forma, tendo em vista o caso apresentado, a Consulente poderá pleitear o ressarcimento do Diferencial de Alíquota pago equivocadamente a este Estado, por meio do Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, com a indicação de todos os documentos fiscais que fundamentam a situação descrita, ficando o valor do ressarcimento condicionado à autorização do fisco.

11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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