Você está em: Legislação > RC 32342/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32342/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.342 20/10/2025 21/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Transformação societária Transformação societária Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de saldo credor simples de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista – Encerramento de estabelecimento.</p><p></p><p>I. Regra geral, ressalvadas disposições em contrário, em conformidade com o inciso III do artigo 69 do RICMS/2000, é vedada a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento do mesmo titular, mesmo quando ambos estejam localizados no Estado de São Paulo.</p><p></p><p>II. A legislação proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, conforme artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32342/2025, de 20 de outubro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 21/10/2025EmentaICMS – Transferência de saldo credor simples de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista – Encerramento de estabelecimento. I. Regra geral, ressalvadas disposições em contrário, em conformidade com o inciso III do artigo 69 do RICMS/2000, é vedada a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento do mesmo titular, mesmo quando ambos estejam localizados no Estado de São Paulo. II. A legislação proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, conforme artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica” (CNAE 27.31-7/00), ingressa com consulta informando que realizará o encerramento (“baixa”) de sua filial localizada no Estado de São Paulo. Nesse contexto, questiona como proceder para realizar a transferência de saldo credor de ICMS da filial a ser encerrada para sua matriz, também situada em território paulista. Interpretação2. Preliminarmente, registre-se que o relato apresentado é sucinto, limitando-se a informar que a Consulente pretende encerrar sua filial localizada no Estado de São Paulo. Diante disso, a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) a filial que a Consulente pretende encerrar se encontra em atividade regular; (ii) não se trata de crédito acumulado gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e devidamente apropriados, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo regulamento; e (iii) a situação fática não envolve hipótese de encerramento de estabelecimento por conta de processo de reorganização societária, nos termos dos artigos 1.113 a 1.122, da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil). 3. Dito isso, considerando que o questionamento da Consulente se refere à possibilidade de transferir saldo credor existente na escrituração de seu estabelecimento filial que será encerrado voluntariamente, aplica-se a vedação constante do inciso III do artigo 69 do RICMS/2000, que proíbe a transferência de saldo de crédito para outro estabelecimento, destacando-se, também, no caso de encerramento da filial, a vedação prevista no inciso II do mesmo dispositivo, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. 4. Recorda-se que, caso seja de seu interesse, a Consulente pode optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, transferindo, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, de cada estabelecimento centralizado, para um centralizador, seguindo os procedimentos previstos na Portaria CAT 115/2008. 5. Entretanto, importante ressaltar que o artigo 97, § 3º, item 2, do RICMS/2000, preceitua que, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. 6. Por fim, outra possibilidade, é a filial realizar a transferência dos seus bens e mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular antes do seu encerramento. Neste caso, o contribuinte deverá observar, em relação ao crédito, as regras estabelecidas no Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, que assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário