RC 32420/2025
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14/11/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32420/2025, de 12 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/11/2025

Ementa

ITCMD – Doação – Fato Gerador – Quotas de sociedade empresária.

I. Caso a alteração dos documentos societários seja levada a arquivamento dentro do prazo de 30 dias, seus efeitos retroagem à data da assinatura do ato. Caso contrário, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

Relato

1. A Consulente que, nos termos do Cadastro de Contribuintes do Estado de são Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de Construção de edifícios (CNAE 41.20-4/00), apresenta dúvida a respeito da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em decorrência de doação de quotas de sociedade empresária.

2. Indaga se, nesse caso, o fato gerador do ITCMD somente será concretizado com o registro do contrato na respectiva Junta Comercial ou ocorre na data da assinatura da alteração contratual mesmo que ainda não tenha sido registrado.

Interpretação

3. Inicialmente, a respeito da doação de quotas de capital de empresas, nota-se que a sua cessão total ou parcial somente terá eficácia quanto aos sócios e à sociedade se houver a correspondente modificação do contrato social, com o consentimento desses sócios (artigo 1003 e 1057, parágrafo único, do Código Civil). Trata-se, portanto, de um negócio jurídico complexo (composto pela fusão de vários atos com eficácia independente), configurando um ato ou contrato de doação que terá como consequência a alteração do contrato social da empresa para que tenha efeito contra terceiros.

4. Nesse sentido, devido à natureza da atividade empresarial, que visa o lucro e a sua consequente distribuição aos sócios, é somente com os efeitos do arquivamento das alterações no contrato social na Junta Comercial que o donatário pode perceber o fato econômico resultante da doação (diferentemente da situação em que os efeitos patrimoniais da doação possam ser percebidos antes do registro, quando este for cabível, mediante uso e gozo do bem doado).

5. Assim, apesar de a doação de quotas sociais ser um negócio jurídico composto por diversos atos, não basta, neste caso, a formalização jurídica do contrato de doação para que esta se verifique, sendo imprescindível que a alteração seja levada ao registro competente para que se consume a transmissão da propriedade das quotas.

6. Portanto, o fato gerador ocorre no momento em que as alterações do contrato social forem levadas à Junta e produzirem seus efeitos, ultimando a transmissão das quotas sociais. Segundo o artigo 36 da Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, quando a alteração dos documentos societários é levada a arquivamento dentro do prazo de 30 dias, seus efeitos retroagem à data da assinatura do ato. Caso contrário, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

7. Então, conclui-se que, caso a alteração dos documentos societários seja levada a arquivamento dentro do prazo de 30 dias, a data da assinatura do ato será a data do fato gerador do imposto. Não sendo respeitado esse prazo, como visto, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho de concessão, sendo essa a data do fato gerador.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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