RC 32463/2025
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30/10/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32463/2025, de 28 de outubro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/10/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Necessidade de inscrição estadual para cada estabelecimento.

I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

II. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

III. O local onde o contribuinte exerça exclusivamente atividades de gestão empresarial, no qual não há circulação de mercadorias, é considerado estabelecimento para fins da legislação tributária paulista.

IV. Os estabelecimentos do contribuinte são autônomos entre si. Cada estabelecimento deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, que declara, conforme registrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, exercer as atividades econômicas de “cultivo de outras plantas de lavoura temporária” (CNAE 01.19-9/99) e “cultivo de milho” (CNAE 01.11-3/02), ingressa com consulta sobre a manutenção concomitante de estabelecimento produtor e escritório administrativo.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando cultivar milho e capim para a produção de fenos e silagem destinada à alimentação animal dentro do Estado de São Paulo.

3. Prossegue relatando que o local onde exercerá a sua atividade de cultivo e produção será um “campo rural”, desprovido de edificações. Com efeito, a estocagem da silagem será realizada por meio de mecanismo chamado de “silo superfície” ou “silo em montes”. Por esse método a silagem é estocada diretamente sobre o solo, compactada e coberta com lona plástica cuja função é vedar e reduzir o contato com oxigênio, fundamental para a conservação da silagem.

4. Acrescenta que, após a produção, ao ocorrer a venda dos fenos ou da silagem, essas mercadorias serão remetidas diretamente do “campo rural” com destino ao cliente consumidor. No entanto, o documento fiscal eletrônico, será emitido pela sócia-administradora diretamente de sua residência localizada em uma área urbana. Esse local (residência da sócia) servirá apenas como apoio administrativo. A Consulente reitera que as mercadorias produzidas serão remetidas diretamente do campo de produção para os clientes, não havendo em hipótese alguma circulação das mercadorias pela residência da sócia-administradora.

5. Ante o exposto, apresenta as seguintes dúvidas:

5.1. Para fins de inscrição estadual, o estabelecimento deverá ser considerado o “campo rural” onde ocorre a produção e circulação física das mercadorias ou o estabelecimento da Consulente deverá ser o endereço residencial urbano da sócia-administradora?

5.2. Caso esta Consultoria Tributária entenda que o “campo rural” se sujeita à inscrição estadual, a Consulente também deverá possuir inscrição estadual no endereço do escritório que é meramente de apoio administrativo (residência da sócia-administradora)?

5.3. Caso haja a necessidade de inscrição estadual para o endereço do escritório, qual CNAE deve ser utilizado, o CNAE de 8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, ou ainda, ter o CNAE 8211-3/00 como principal e os CNAE de produção 0119-9/99, 0111-3/02 como secundários?

5.4. Havendo necessidade de os dois locais terem inscrição estadual, quando a sócia-administradora emitir o documento fiscal de saída relativo à circulação das mercadorias alienadas, ela deve utilizar a inscrição estadual do estabelecimento administrativo ou do “campo rural”?

Interpretação

6. Para elaboração da presente resposta, depreende-se que a Consulente não se classifica como produtor rural (artigos 4º, inciso VI, 17, inciso III, e 32 todos do RICMS/2000), não sendo assim aplicáveis as disciplinas que lhe são próprias.

7. Feita essa preliminar, cabe esclarecer que o conceito de estabelecimento para fins do ICMS, na legislação paulista, é trazido pelo artigo 12 da Lei 6.374/1989, o qual determina que o “estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade”.

8. Nota-se que, para conceituar o estabelecimento, para fins de ICMS, a legislação ressalta o “local” onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, ou ao menos parte delas, onde se encontrem as mercadorias e onde é efetuada a operação ou a prestação, sendo irrelevante se tal local é edificado ou não.

9. Além disso, cabe observar que, conforme disposto no § 2º do artigo 19 do RICMS/2000, o contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no CADESP em relação a cada um deles, inclusive escritório meramente administrativo.

9.1. Registra-se ainda que o artigo 14, § 1º, do RICMS/2000 expressamente dispõe que o local onde o contribuinte exerça exclusivamente atividades de gestão empresarial, no qual não há circulação de mercadorias, é considerado estabelecimento para fins da legislação tributária paulista.

10. Ou seja, a legislação paulista estabelece a obrigatoriedade da inscrição para todos os estabelecimentos do contribuinte, ainda que, este estabelecimento por si, não realize atividade de circulação de mercadorias, como é o caso do escritório administrativo aqui sob análise.

11. Portanto, em resumo, tanto o estabelecimento da Consulente que irá realizar a produção e cultivo e que promoverá por si a circulação de mercadoria, como o estabelecimento administrativo do contribuinte, ambos devem estar inscritos no cadastro de contribuintes e cada qual deverá cumprir com todas as obrigações acessórias e principais que lhes são pertinentes (artigo 498 do RICMS/2000).

12. Nesse ponto, vale recordar que os estabelecimentos do contribuinte são autônomos entre si. Com efeito, o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, o qual prevê que para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. Assim, cada estabelecimento do contribuinte deve preservar sua individualidade e autonomia, mantendo seus próprios elementos de controle individualizados (livros, documentos fiscais e demais documentos) e cumprindo com suas próprias obrigações fiscais.

13. Portanto, ainda que remotamente, isso é no local do escritório administrativo, a sócia administradora emita documentos fiscais relativos à circulação de mercadoria do estabelecimento “campo rural”, estabelecimento este que não só produz, como realiza, por si, a saída física e jurídica da mercadoria, os dados da documentação fiscal serão os do estabelecimento “campo rural”. Isso porque, do que se depreende do relato, o estabelecimento administrativo não participou da operação com o destinatário das mercadorias, não havendo, assim, qualquer trânsito físico ou jurídico das mercadorias pelo escritório administrativo.

14. Por fim, sobre o questionamento acerca do CNAE, esclareça-se que, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000 e seu § 1º, a atividade econômica do estabelecimento é identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com as atividades econômicas exercidas pelo estabelecimento, sendo a CNAE de sua atividade declarada pelo próprio contribuinte. Em caso de dúvida para o correto enquadramento na classificação respectiva, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE (CONCLA), que podem ser consultadas por meio do endereço eletrônico https://concla.ibge.gov.br/, principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Desse modo, não é de competência deste órgão esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.

15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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