Você está em: Legislação > RC 32516/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32516/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.516 29/10/2025 30/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).</p><p></p><p>I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente ao creditamento indevido de ressarcimento de ICMS-ST, não gera direito a crédito.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32516/2025, de 29 de outubro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 30/10/2025EmentaICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente ao creditamento indevido de ressarcimento de ICMS-ST, não gera direito a crédito.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), informa ter sido autuada em março/2025 por ter lançado em GIA créditos de ICMS de ressarcimento na modalidade compensação escritural, prevista no artigo 2º parágrafo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 sem o visto eletrônico e a notificação eletrônica prévia que autoriza a compensação. 2. Informa ainda que, antes mesmo da autuação, tais valores creditados indevidamente em GIA e que foram exigidos em AIIM, já tinham sido estornados espontaneamente na apuração em GIA. 3. Ressalta que o AIIM no qual foram exigidos os recolhimentos dos créditos indevidos foi objeto de parcelamento, o qual “está em andamento e em dia”. 4. Expõe seu entendimento no sentido de que, com o estorno do crédito e o pagamento do AIIM, os créditos indevidos foram devolvidos duas vezes, sendo uma com a realização dos estornos e outra com o pagamento do AIIM, motivo pelo qual pergunta se o referido valor pode ser apropriado como crédito, através de lançamento em outros créditos quando da quitação do parcelamento do AIIM.Interpretação5. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei. 6. Assim, a análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura de AIIM deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte. 7. Depreende-se do relato apresentado que a importância cobrada por meio do AIIM refere-se, tão somente, ao creditamento indevido do imposto, acrescido da penalidade prevista em lei. O aproveitamento desse crédito por parte da Consulente não encontra amparo legal, uma vez que se trata de creditamento indevido e não de imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias entradas em seu estabelecimento. 8. Portanto, a Consulente não tem direito à apropriação de crédito, em sua escrita fiscal, referente ao imposto cobrado mediante a lavratura do AIIM em tela e objeto de parcelamento. 9. No que se refere aos créditos que a Consulente alega ter estornado anteriormente à autuação, informa-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 66 do Decreto 66.457, de 28 de janeiro de 2022), qualquer verificação acerca da regularidade desses créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas somente poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. 10. Assim, a Consulente deverá encaminhar petição para o Posto Fiscal, via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, a fim de que seja analisada a documentação comprobatória da situação fática e, se for o caso, a Consulente seja orientada sobre as questões procedimentais relativas ao crédito. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário