RC 32516/2025
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31/10/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32516/2025, de 29 de outubro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/10/2025

Ementa

ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).

I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente ao creditamento indevido de ressarcimento de ICMS-ST, não gera direito a crédito.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), informa ter sido autuada em março/2025 por ter lançado em GIA créditos de ICMS de ressarcimento na modalidade compensação escritural, prevista no artigo 2º parágrafo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 sem o visto eletrônico e a notificação eletrônica prévia que autoriza a compensação.

2. Informa ainda que, antes mesmo da autuação, tais valores creditados indevidamente em GIA e que foram exigidos em AIIM, já tinham sido estornados espontaneamente na apuração em GIA.

3. Ressalta que o AIIM no qual foram exigidos os recolhimentos dos créditos indevidos foi objeto de parcelamento, o qual “está em andamento e em dia”.

4. Expõe seu entendimento no sentido de que, com o estorno do crédito e o pagamento do AIIM, os créditos indevidos foram devolvidos duas vezes, sendo uma com a realização dos estornos e outra com o pagamento do AIIM, motivo pelo qual pergunta se o referido valor pode ser apropriado como crédito, através de lançamento em outros créditos quando da quitação do parcelamento do AIIM.

Interpretação

5. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

6. Assim, a análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura de AIIM deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte.

7. Depreende-se do relato apresentado que a importância cobrada por meio do AIIM refere-se, tão somente, ao creditamento indevido do imposto, acrescido da penalidade prevista em lei. O aproveitamento desse crédito por parte da Consulente não encontra amparo legal, uma vez que se trata de creditamento indevido e não de imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias entradas em seu estabelecimento.

8. Portanto, a Consulente não tem direito à apropriação de crédito, em sua escrita fiscal, referente ao imposto cobrado mediante a lavratura do AIIM em tela e objeto de parcelamento.

9. No que se refere aos créditos que a Consulente alega ter estornado anteriormente à autuação, informa-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 66 do Decreto 66.457, de 28 de janeiro de 2022), qualquer verificação acerca da regularidade desses créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas somente poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

10. Assim, a Consulente deverá encaminhar petição para o Posto Fiscal, via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, a fim de que seja analisada a documentação comprobatória da situação fática e, se for o caso, a Consulente seja orientada sobre as questões procedimentais relativas ao crédito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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