Você está em: Legislação > RC 32691/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32691/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.691 24/11/2025 25/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Exportação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interestadual de remessa com o fim específico de exportação – Reintrodução da mercadoria no mercado interno – Convênio ICMS 84/2009 – Incidência.</p><p></p><p>I. É devido o ICMS relativo à operação de aquisição interestadual de mercadoria adquirida com fim específico de exportação antes de sua reintrodução no mercado interno, devendo ele ser recolhido em favor do Estado do remetente da mercadoria (fornecedor).</p><p></p><p>II. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento do recolhimento do imposto no caso em que não se efetivar a exportação, em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria (inciso III da cláusula sexta c/c a cláusula oitava do Convênio 84/2009).</p><p></p><p>III. A ocorrência (não exportação da mercadoria) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da Consulente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32691/2025, de 24 de novembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2025EmentaICMS – Operação interestadual de remessa com o fim específico de exportação – Reintrodução da mercadoria no mercado interno – Convênio ICMS 84/2009 – Incidência. I. É devido o ICMS relativo à operação de aquisição interestadual de mercadoria adquirida com fim específico de exportação antes de sua reintrodução no mercado interno, devendo ele ser recolhido em favor do Estado do remetente da mercadoria (fornecedor). II. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento do recolhimento do imposto no caso em que não se efetivar a exportação, em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria (inciso III da cláusula sexta c/c a cláusula oitava do Convênio 84/2009). III. A ocorrência (não exportação da mercadoria) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da Consulente.Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade econômica principal a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01) e, como atividades econômicas secundárias, o cultivo de milho (CNAE 01.11-3/02), o cultivo de soja (CNAE 01.15-6/00) e o cultivo de amendoim (CNAE 01.16-4/01), entre outras, informa que realiza operações de compra de mercadorias com fim específico de exportação, no âmbito de suas atividades agropecuárias e de exportação. 2. Relata que, com base no disposto nos artigos 7º, inciso V, e 446, inciso III, § 1º, item 2, e § 2º, todos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, entende que as operações com mercadorias destinadas à exportação não estão sujeitas à incidência do ICMS, observando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a efetiva exportação, e que, ao realizar aquisições de mercadorias com fim específico de exportação, considera tais operações não tributadas pelo ICMS, conforme o tratamento previsto na legislação estadual. 3. Todavia, possui dúvida sobre qual deve ser o procedimento a ser adotado caso as mercadorias adquiridas com fim específico de exportação não sejam efetivamente exportadas dentro do prazo legal, sendo necessária promover a sua reintrodução no mercado interno. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos: 3.1. Caso a mercadoria adquirida com fim específico de exportação não seja efetivamente exportada, é necessário recolher o ICMS relativo à operação de aquisição antes de sua reintrodução no mercado interno, ou o imposto deve ser recolhido apenas na operação subsequente de revenda, momento em que se caracterizaria a reintrodução no mercado interno? 3.2. Caso seja exigido o recolhimento do ICMS referente à Nota Fiscal de aquisição com fim específico de exportação, o pagamento deve ser efetuado por meio de “guia avulsa”? 3.3. No caso de recolhimento do ICMS, deve ser referenciada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor ou a “contra nota” emitida pela Consulente, considerando que o fornecedor emitiu uma Nota Fiscal “avulsa”? 3.4. Nessa hipótese, o recolhimento deve ser efetuado para o Estado do emitente da Nota Fiscal original ou para o Estado do adquirente (Consulente)?Interpretação4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente expõe a caso de modo incompleto, com ausência de informações importantes para a compreensão exata da situação de fato, referindo-se vagamente a uma operação de aquisição de mercadoria com fim específico de exportação. Além disso, o relato foi apresentado de maneira confusa, como se observa, por exemplo, em relação às Notas Fiscais. Diante disso, a presente resposta será dada em tese, esclarecendo, em linhas gerais, os pontos abordados. 5. Posto isso, convém destacar que, nas operações de saída de mercadoria destinada ao exterior, promovidas por contribuinte paulista, a regra do inciso I do artigo 445 do RICMS/2000 estabelece que, decorrido o prazo de 180 dias sem que a exportação seja efetivada, deve ser recolhido o ICMS incidente sobre a operação, que deve ser pago com multa e demais acréscimos legais. O artigo 446 do RICMS/2000, por sua vez, dispõe que o remetente da mercadoria ficará dispensado do recolhimento se o destinatário exportador o efetuar. 6. Nesse ponto, é preciso observar que as mencionadas normas regulam os casos em que o remetente da mercadoria a ser exportada está estabelecido no Estado de São Paulo, ainda que a operação de remessa se destine a exportador estabelecido em outro Estado. 7. Contudo, a situação ora analisada aparentemente envolve remessa de mercadoria com fim específico de exportação, por remetente localizado em outro Estado, não identificado, a contribuinte paulista (Consulente) responsável pela exportação da mercadoria. 7.1. Sendo assim, estabelece o inciso III da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 que o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, no caso em que não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. 7.2. Contudo, conforme prevê a cláusula oitava do referido Convênio, o estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento desse recolhimento se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria. 8. Logo, é necessário recolher o ICMS relativo à operação de aquisição dessa mercadoria adquirida com fim específico de exportação antes de sua reintrodução no mercado interno e, uma vez exigível o ICMS, este deve ser recolhido em favor do Estado do remetente da mercadoria (fornecedor), que é o sujeito passivo da obrigação tributária principal nascida da operação de saída interestadual. 9. Ressalte-se que, embora as normas contidas nos citados artigos 446 e 445, inciso I, do RICMS/2000 reflitam a internalização, no âmbito da legislação tributária paulista, de disposições contidas em Convênio do qual os Estados e o Distrito Federal são signatários (Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizadas com fim específico de exportação), este órgão consultivo não é competente para se manifestar sobre a aplicação dessas normas aos contribuintes localizados em outros Estados. 10. Portanto, considerando que o imposto é devido pelo remetente a outra Unidade da Federação, recomendamos que, em caso de dúvida, seja consultado o respectivo fisco, visto que as dúvidas relacionadas à cobrança do débito e ao procedimento de emissão e escrituração de possíveis documentos fiscais complementares devem ser dirigidas exclusivamente ao Fisco do Estado de origem da mercadoria, por ser este o único competente para respondê-las. 11. Tendo em vista que os aspectos mencionados não envolvem dúvida referente à interpretação e aplicação de legislação tributária paulista, declara-se a ineficácia desta parte da consulta, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000. 12. Se, depois de sanar as dúvidas relacionadas à aplicação da legislação do Estado de origem da mercadoria, a Consulente optar por recolher o débito por meio da emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), poderá fazê-lo por meio do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, através do link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Servicos.aspx. 13. Se houver dúvidas relativas ao procedimento de emissão do DARE, elas poderão ser enviadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo por meio de perguntas enviadas através do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao). Alternativamente, a Consulente poderá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a fim de obter esclarecimentos. 14. Embora não questionado, sem embargo dessas considerações, e já adentrando território de aplicação da legislação tributária paulista, é preciso assinalar que, em prestígio ao princípio da não cumulatividade, o crédito relativo à operação interestadual pode ser aproveitado pela Consulente, desde que amparado em documento fiscal hábil que contenha o destaque do imposto e que seja escriturado em seu livro Registro de Entradas (artigos 59 e 61 do RICMS/2000). Nessas condições, o crédito deverá ser realizado pela Consulente no mesmo período (mês) em que o documento fiscal for emitido. 15. Ressalta-se que a admissão do crédito deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, ou seja, o crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não se aplique nenhuma das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito listadas, respectivamente, nos artigos citados. 16. Exemplificando, caso essa mercadoria adquirida seja objeto de posterior saída não tributada ou isenta (inciso III do artigo 66 do RICMS/2000), será vedado o aproveitamento do crédito referente à operação de aquisição; ou se vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (inciso I do artigo 67 do RICMS/2000), o crédito anteriormente escriturado deverá ser estornado. 17. Ainda, devem ser observadas as demais regras da legislação tributária relativas à apropriação do crédito, em especial a constante do § 2º do artigo 59 do RICMS/2000. Assim, se o ICMS referente à operação interestadual de saída da mercadoria for cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal por força de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, a Consulente só terá direito de se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado. 18. Por fim, ressalte-se que a ocorrência (não exportação da mercadoria) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da Consulente. 19. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário