Você está em: Legislação > RC 3817/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3817/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.817 15/10/2014 26/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <p jquery19107174891078193204="770" jquery19108000850219638931="843"><span jquery19107174891078193204="771" jquery19108000850219638931="844">ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107174891078193204="772" jquery19108000850219638931="845"></o:p></p> <p jquery19107174891078193204="773" jquery19108000850219638931="846"><span jquery19107174891078193204="774" jquery19108000850219638931="847">I – O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000, observadas as disposições da Portaria CAT-17/1999. <o:p jquery19107174891078193204="775" jquery19108000850219638931="848"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3817/2014, de 15 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Ressarcimento. I O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido nas hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000, observadas as disposições da Portaria CAT-17/1999. Relato 1. A Consulente relata que sua empresa atua nos ramos de: importação e exportação, comércio e locação de veículos automotores, caminhões, reboques e semi-reboques novos e usados, peças e acessórios, [...] e precisa de esclarecimentos sobre o procedimento de recuperação de ICMS através da Portaria CAT 17/1999. 2. Em seguida, questiona: Qual o procedimento para ser feita a compensação escritural? Devemos fazer o crédito na GIA através do código 07.19 e deixar o arquivo na empresa à disposição do fisco ou é necessário algum procedimento no Posto Fiscal antes do crédito na GIA? Interpretação 3. Inicialmente, informamos que a Portaria CAT 17/1999 estabelece a disciplina sobre o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária, nos termos dos artigos 269 e 270 do RICMS/2000: Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se: I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final; II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. (...) § 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (...) § 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á: 1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; 2 - parcela do imposto retido: a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação; b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. § 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação. § 6º - O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A. Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades: I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS; II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido; III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda. 4. Sendo assim, informamos que, para fins de apuração do valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte deverá adotar o método permanente ou o método anual para identificação do valor da base de cálculo do ICMS retido e efetuar o seu lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária (artigo 270, I, do RICMS/2000), devendo, para tanto, observar as disposições da Portaria CAT-17/1999: Artigo 7º - O valor do imposto a ser complementado ou o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos dos Capítulos II e III, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS: (...) II - tratando-se de imposto a ser ressarcido, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária; III - tratando-se de imposto a ser ressarcido, correspondente à parcela exclusivamente suscetível de compensação escritural a que se refere o item 9 do § 4º do artigo 3º, relativo a operações com veículos, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos , com o título Compensação de Imposto pago na Operação Própria do Substituto, vedado o seu ressarcimento em outra modalidade. § 1º - O valor do imposto a ser ressarcido nas modalidades Nota Fiscal de Ressarcimento ou Pedido de Ressarcimento ou, ainda, na sua utilização mediante Pedido de Liqüidação de Débito Fiscal, previstos nos incisos II e III e no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do lançamento de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser lançado, também, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com o título Ressarcimento de Substituição Tributária, com indicação, conforme o caso: 1 - do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de Ressarcimento; 2 - da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento ou do Pedido de Liqüidação de Débito Fiscal. (...) § 3º - Os lançamentos referidos neste artigo serão efetuados: 1 - quando adotado o Método Permanente de que trata o Capítulo II, em cada período de apuração do imposto; 2 - quando adotado o Método Anual de que trata o Capítulo III, pelo contribuinte enquadrado no: a) Regime Periódico de Apuração, até a apuração do imposto correspondente ao mês de março do ano subseqüente; b) Regime de Estimativa, na primeira apuração do imposto que se seguir aos fatos. 5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário