RC 3826/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3826/2014, de 11 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Aquisição de eletrodos utilizados para revestimento de ferramentas próprias para moagem de cana.

 

I. Solda e eletrodos adquiridos para aplicação em ferramentas, que se desgastam ao longo da produção, são materiais de uso e consumo do estabelecimento.

 

II. O direito ao crédito decorrente das entradas no estabelecimento de materiais de uso e consumo está suspenso pela Lei Complementar nº 87/96 até 01/01/2020.

 


Relato

 

1. A Consulente se apresenta como sociedade anônima “cujo objeto social se resume na industrialização e no comércio de açúcar, álcool e outros produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar e na produção e comercialização de energia elétrica” (CNAE 10.71-6/00 e 35.11-5/01, dentre outros).

 

2. Relata que “utiliza, em seu processo industrial, materiais intermediários indispensáveis para o processo produtivo que, mesmo não se integrando no produto final, se consomem ou se desgastam na atividade-fim do estabelecimento. É o caso dos eletrodos utilizados para extração do caldo da cana.”

 

3. Informa que “o eletrodo é uma vareta metálica, revestida com componentes químicos e minerais, que conduz corrente elétrica, gerando a queima do revestimento e o derretimento da alma metálica do eletrodo a ser depositado na soldagem”, e que “durante o processo de preparo e moagem, esse material agregado por solda é consumido integralmente diante do seu contato direto com a cana-de-açúcar.”

 

4. Apresenta descrição detalhada do seu processo produtivo de preparo e moagem da cana, que consiste na “extração do caldo da cana-de-açúcar através do esmagamento”, realizado por “conjuntos de facas picadoras (picador), martelos desfibradores (desfibrador) e finalmente moendas que proporcionam a extração do caldo.”

 

5. Mostra, com fotos, a utilização do eletrodo nos equipamentos utilizados no processo produtivo, que ocorre da seguinte forma:

 

5.1. Facas picadoras e martelos desfibradores: ambos são revestidos por solda (eletrodo) de forma a aumentar a eficiência do processo. O revestimento de solda é “consumido integralmente em contato direto com a cana durante o processo de trituração e (...) desfibramento”, de forma que “a eficiência na extração da sacarose vai se reduzindo com o consumo progressivo do revestimento de solda (eletrodos) aplicado nos martelos e facas, o que leva à realização de paradas programadas para realizar sua reposição (...) onde devem durar cerca de três meses.”

 

5.2. Moendas: “para propiciar uma maior aderência no arraste da cana garantindo maior eficiência à moagem, efetua-se de forma contínua uma solda com eletrodos (chapisco) entre os frisos da moenda, em um movimento que o revestimento de solda (eletrodo) vai sendo consumido paulatinamente em contato direto com a cana-de-açúcar.” O mesmo ocorre com as ferramentas “pentes e bagaceiras (...) que ficam alocadas entre os frisos da moenda”. Esse revestimento de solda também “é consumido integralmente devendo ser reaplicado várias vezes durante a safra.”

 

6. Adicionalmente, a Consulente discrimina todos os eletrodos utilizados em cada uma das etapas descritas, entendendo que os mesmos “revestem a condição de insumo”, pois são “indispensáveis ao processo produtivo” e “são integralmente consumidos na atividade-fim do estabelecimento.”

 

7. Transcreve diversos dispositivos da legislação pertinente à matéria, com destaque para:

 

7.1. Artigos 36 e seguintes da Lei 6.734/89;

 

7.2. Artigos 59 e seguintes do RICMS/2000;

 

7.3. Itens 3.1 e 5 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

 

8. Expõe seu entendimento de que “as aquisições de eletrodos utilizados em sua atividade industrial possibilitam o creditamento, aplicando-se os artigos 20 da Lei Kandir e artigos 36 e 38 da Lei Estadual nº 6.734/1989”.

 

9. Por fim, questiona:

 

9.1. “Poderá aproveitar como crédito de ICMS o imposto que incidiu nas aquisições dos ‘eletrodos’ empregados diretamente no processo produtivo, (...), classificando-os como materiais intermediários, eis que participam e se consomem em seu processo industrial?”

 

9.2. “Com relação a essas aquisições de eletrodos, erroneamente qualificados como material de uso e consumo, a Consulente pode estornar os débitos, ou seja, escriturar na coluna “outros créditos” do seu livro de apuração do ICMS, o valor do diferencial de alíquotas debitado indevidamente, sobre os eletrodos adquiridos de fornecedores situados em outros Estados, para abater do ICMS por ela devido em outras operações?”

 

9.3. “Caso o entendimento desta Comissão seja contrário, indaga se tais insumos, mesmo sendo adquiridos para utilização no processo industrial e que financeiramente oneram o custo dos produtos fabricados, devem ser considerados como material de uso ou consumo do estabelecimento, não havendo o direito creditório sobre tais itens?”

 

 

Interpretação

 

10. Como já é do conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.

 

11. Entendemos que “facas picadoras”, “martelos desfibradores”, “camisas de moenda”, “pentes” e “bagaceiras” são ferramentas utilizadas pelo estabelecimento, e que por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas  entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.

 

12. Por sua vez, a solda aplicada às ferramentas e os eletrodos, em si, no formato adquirido pela Consulente de seus fornecedores, também não se consomem imediatamente no processo (tem duração de “três meses”, se consomem “paulatinamente” ou em “várias vezes durante a safra”), conforme exposto nos subitens 5.1 e 5.2. Dessa forma, são considerados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, e, por isso, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), somente darão direito ao crédito de ICMS a partir de 2020.

 

13. Com esse esclarecimento, julgamos respondidas as três questões formuladas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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