Você está em: Legislação > RC 3845/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3845/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.845 13/10/2014 23/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Procedimentos específicos Consignação Ementa <p>ICMS – Consignação mercantil – Operações com automóveis usados.<o:p></o:p></p><p>I – A operação em consignação mercantil com veículo usado deve ser acobertada pela emissão da documentação fiscal correspondente, conforme disposições regulamentares.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3845/2014, de 13 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016. Ementa ICMS Consignação mercantil Operações com automóveis usados. I A operação em consignação mercantil com veículo usado deve ser acobertada pela emissão da documentação fiscal correspondente, conforme disposições regulamentares. Relato 1. A Consulente informa que atua no ramo de comércio a varejo de veículos novos e usados (CNAE secundário 45.11-1/02, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo CADESP), e que no desempenho de nossas atividades efetuamos vendas em consignação mercantil, nas quais o proprietário deixa [o] automóvel por um período determinado de tempo aos nossos cuidados para efetuarmos a venda do mesmo. Como os proprietários não são contribuintes do ICMS, emitimos a Nota Fiscal de entrada utilizando o CFOP 1.917 (entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial). 2. Prossegue: Quando efetuamos a venda do automóvel recebido em consignação, de acordo com o Art. 467 do RICMS/SP, inciso I, item a, como consignatários emitimos a Nota Fiscal com o CFOP 5.115 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), com o destaque do ICMS e emitimos também a Devolução Simbólica prevista no Art. 467 do RICMS/SP, inciso I, item b para o consignante com o CFOP 5.919 (devolução simbólica, mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial). 3. Por fim, solicita que seja confirmado seu entendimento a respeito do procedimento adotado na referida operação, nos termos relatados. Interpretação 4. Transcrevemos abaixo artigos do RICMS/2000 que elucidam a matéria: Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem: a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; (...) Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira): I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Remessa em Consignação"; b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (...) Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira): I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão Venda de Mercadoria Recebida em Consignação e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso; b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...; c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...; II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Venda"; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...". Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...". 5. Desse modo, a Consulente deverá adotar o seguinte procedimento na entrada do veículo usado em seu estabelecimento: 5.1. emitir Nota Fiscal de Recebimento em Consignação pela entrada do veículo no estabelecimento, com base no artigo 136, I, a, e nos termos do artigo 465 I, a e b, e II, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.917 ou 2.917 (Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto. 6. Por ocasião da venda, deverá: 6.1. emitir Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação para o consignante, nos termos do artigo 467, I, b, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso , sem destaque do imposto; 6.2. emitir Nota Fiscal de Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação, com base no artigo 136, I, a, e nos termos do artigo 467, II, a, b, e c, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.113 ou 2.113 (Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso, sem destaque do imposto; 6.3. emitir Nota Fiscal de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação para o adquirente do veículo, utilizando o CFOP 5.115 ou 6.115 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso, nos termos do artigo 467, I, a, do RICMS/2000, com destaque do imposto, observada a redução de base de cálculo prevista no artigo 11, I, do Anexo II do RICMS/2000. 7. Conforme se depreende do relatado nos itens 1 e 2, informamos que a Consulente deverá consultar o Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades para verificar a necessidade de se adotar procedimento específico para sanear a não emissão do documento fiscal indicado no item 6.2 supra. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário