Você está em: Legislação > RC 3981/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3981/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.981 15/10/2014 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19107280257389365092="754"><span jquery19107280257389365092="755">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107280257389365092="756"></o:p></p> <p jquery19107280257389365092="757"><span jquery19107280257389365092="758"><o:p jquery19107280257389365092="759"></o:p></p> <p jquery19107280257389365092="760"><span jquery19107280257389365092="761"><span jquery19107280257389365092="762">I.<span jquery19107280257389365092="763"> <span jquery19107280257389365092="764">O produto cadeado para uso em bolsas, malas e maletas com NBM/SH 8301.10.00, por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 não está sujeito à substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres.<span jquery19107280257389365092="765"><o:p jquery19107280257389365092="766"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3981/2014, de 15 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com materiais de construção e congêneres. I. O produto cadeado para uso em bolsas, malas e maletas com NBM/SH 8301.10.00, por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 não está sujeito à substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres. Relato 1. A Consulente cuja atividade principal é o comércio varejista de outros produtos (47.89-0/99) assim formula a sua dúvida: (...) informa adquirir produtos de diversos Estados brasileiros e realizar a revenda de diversos produtos e dentre eles há muitos que estão enquadrados no regime do ICMS Substituição Tributária por meio do artigo 313-Y e Z do RICMS. Abaixo, seguem transcritos os pontos da legislação que suscitaram dúvidas e se tornaram motivadores dos questionamentos. Dentre os itens comercializados pela Companhia estão os cadeados para uso em bolsas, malas, maletas e etc., classificados pelo fornecedor (...) na NBM/SH 8301.10.00, constantes no artigo 313-Y e Z do RICMS. No que tange o artigo 313-Y e Z do RICMS, o caput descreve tratar-se de "MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES", todavia considerando-se que o presente artigo no § 1º, item 98 descreve a mercadoria como sendo "Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo, nas NBM/SH 83.01" entendendo que tais descrições abarcam os cadeados para uso em bolsas, malas, maletas e etc., pois se baseando na interpretação da Decisão Normativa CAT-05, de 09-04-2009 o produto em questão pode ser usado em mais de uma finalidade além de em bolsas, malas, maletas e etc. Igualmente, considerando a Decisão Normativa CAT-12 de 26.06.2009, onde diz que "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enqu adrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento" 2. Diante do acima exposto, a Consulente apresenta a dúvida: a Companhia gostaria de verificar se tal interpretação/entendimento está correto, ou seja, os produtos enquadrados na NCM 8301.10.00, quando tratar-se de cadeados de uso em bolsas e outros afins, estão enquadrados no regime ST descrito no artigo 313 Y e Z do RICM5/2000? Interpretação 3. Em primeiro lugar, a Consulente informa que comercializa os produtos cadeados para uso em bolsas, malas, maletas e etc. cuja classificação NBM/SH corresponde ao código 8301.10.00, conforme informado pelo fornecedor. Deve ser alertado que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil, conforme disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009. 4. Inicialmente, reproduzimos a Decisão Normativa CAT-6 de 26/06/2009. (...) 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte. 2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008. (...) 5. Conforme o item 2 da Decisão Normativa, acima reproduzida, constata-se que a Decisão Normativa CAT-5 de 17 de julho de 2008, citada pela Consulente no relato desta consulta, foi revogada. 6. Também é possível verificar que a Decisão Normativa, transcrita no item 4 desta consulta, refere-se especificamente às mercadorias elencadas no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, cujo objeto são as mercadorias caracterizadas como materiais de construção e congêneres. Dessa forma, a Decisão Normativa CAT-6/2009 será empregada para fundamentar a resposta desta consulta, uma vez que se trata de dispositivo específico, enquanto que a Decisão Normativa CAT-12/2009, por tratar a substituição tributária de forma genérica não foi empregada nesta resposta. 7. Da leitura da citada Decisão Normativa CAT-6/2009, depreende-se que a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independentemente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. Assim, se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; em caso contrário, não se aplica. 8. Conforme informações trazidas pela Consulente em seu relato, o seu produto cadeado é concebido e fabricado para utilização em bolsas, malas, maletas, de maneira que não tem por finalidade, em sua concepção e fabricação, a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. Dessa forma, referido produto não está sujeito à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário