RC 3981/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3981/2014, de 15 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I. O produto cadeado para uso em bolsas, malas e maletas com NBM/SH 8301.10.00, por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 não está sujeito à substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres.

 


Relato

 

1. A Consulente cuja atividade principal é o “comércio varejista de outros produtos” (47.89-0/99) assim formula a sua dúvida:

 

“(...) informa adquirir produtos de diversos Estados brasileiros e realizar a revenda de diversos produtos e dentre eles há muitos que estão enquadrados no regime do ICMS Substituição Tributária por meio do artigo 313-Y e Z do RICMS. Abaixo, seguem transcritos os pontos da legislação que suscitaram dúvidas e se tornaram motivadores dos questionamentos. Dentre os itens comercializados pela Companhia estão os cadeados para uso em bolsas, malas, maletas e etc., classificados pelo fornecedor (...) na NBM/SH 8301.10.00, constantes no artigo 313-Y e Z do RICMS.

 

No que tange o artigo 313-Y e Z do RICMS, o caput descreve tratar-se de "MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES", todavia considerando-se que o presente artigo no § 1º, item 98 descreve a mercadoria como sendo "Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo, nas NBM/SH 83.01" entendendo que tais descrições abarcam os cadeados para uso em bolsas, malas, maletas e etc., pois se baseando na interpretação da Decisão Normativa CAT-05, de 09-04-2009 o produto em questão pode ser usado em mais de uma finalidade além de em bolsas, malas, maletas e etc. Igualmente, considerando a Decisão Normativa CAT-12 de 26.06.2009, onde diz que "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enqu

adrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento"

 

2. Diante do acima exposto, a Consulente apresenta a dúvida:

 

“a Companhia gostaria de verificar se tal interpretação/entendimento está correto, ou seja, os produtos enquadrados na NCM 8301.10.00, quando tratar-se de cadeados de uso em bolsas e outros afins, estão enquadrados no regime ST descrito no artigo 313 —Y e Z do RICM5/2000”?

 

 

Interpretação

 

3. Em primeiro lugar, a Consulente informa que comercializa os produtos “cadeados para uso em bolsas, malas, maletas e etc.” cuja classificação NBM/SH corresponde ao código 8301.10.00, conforme informado pelo fornecedor. Deve ser alertado que “o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil”, conforme disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009.

 

4. Inicialmente, reproduzimos a Decisão Normativa CAT-6 de 26/06/2009.

 

“(...)

 

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”

 

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.

 

(...)”

 

5. Conforme o item 2 da Decisão Normativa, acima reproduzida, constata-se que a Decisão Normativa CAT-5 de 17 de julho de 2008, citada pela Consulente no relato desta consulta, foi revogada.

 

6. Também é possível verificar que a Decisão Normativa, transcrita no item 4 desta consulta, refere-se especificamente às mercadorias elencadas no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, cujo objeto são as mercadorias caracterizadas como materiais de construção e congêneres. Dessa forma, a Decisão Normativa CAT-6/2009 será empregada para fundamentar a resposta desta consulta, uma vez que se trata de dispositivo específico, enquanto que a Decisão Normativa CAT-12/2009, por tratar a substituição tributária de forma genérica não foi empregada nesta resposta.

 

7. Da leitura da citada Decisão Normativa CAT-6/2009, depreende-se que a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independentemente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. Assim, se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; em caso contrário, não se aplica.

 

8. Conforme informações trazidas pela Consulente em seu relato, o seu produto “cadeado” é concebido e fabricado para utilização em bolsas, malas, maletas, de maneira que não tem por finalidade, em sua concepção e fabricação, a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. Dessa forma, referido produto não está sujeito à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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