Você está em: Legislação > RC 4000/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4000/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.000 28/10/2014 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19107650455434252794="760"></p> <p align="justify" jquery19107650455434252794="761"><span jquery19107650455434252794="762">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da “cesta básica”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107650455434252794="763"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107650455434252794="764"><span jquery19107650455434252794="765">I. Às operações internas com <i jquery19107650455434252794="766">“<i jquery19107650455434252794="767"><span jquery19107650455434252794="768">óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11<i jquery19107650455434252794="769"><span jquery19107650455434252794="770">” <span jquery19107650455434252794="771">aplica-se<i jquery19107650455434252794="772"> a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica). <o:p jquery19107650455434252794="773"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107650455434252794="774"><span jquery19107650455434252794="775">II. Na aquisição de <i jquery19107650455434252794="776">“<i jquery19107650455434252794="777"><span jquery19107650455434252794="778">óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11<i jquery19107650455434252794="779"><span jquery19107650455434252794="780">” <span jquery19107650455434252794="781">de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo deve o destinatário efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado,<span jquery19107650455434252794="782"> <span jquery19107650455434252794="783">considerando, no cálculo do imposto a ser retido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.<o:p jquery19107650455434252794="784"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107650455434252794="785"><span jquery19107650455434252794="786">III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). <o:p jquery19107650455434252794="787"></o:p></p> <p jquery19107650455434252794="788"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4000/2014, de 28 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos da cesta básica. I. Às operações internas com óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11 aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica). II. Na aquisição de óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11 de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo deve o destinatário efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser retido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o IVA-ST original; (ii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado), afirma que adquire óleo de soja de estabelecimento localizado em Mato Grosso e efetua o recolhimento antecipado do imposto por se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. 2. Afirma ainda, que o fornecedor destaca o imposto referente à operação própria com alíquota de 12%, e que as operações internas com a referida mercadoria têm redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (artigo 3º, IV do Anexo II do RICMS/00). 3. Diante do exposto, questiona: no momento do cálculo do ICMS-ST, qual o percentual correto do ICMS a ser utilizado na apuração do valor a recolher?. Interpretação 4. Preliminarmente, esclarecemos que como o relato da consulta não apresenta a descrição exata da mercadoria, o tamanho da embalagem ou a sua classificação fiscal, a presente resposta adotará como premissa que a Consulente se refere à mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, na alínea a do item 8 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00: óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11. 5. O § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 prevê o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no referido artigo, exceto quando a mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização e a saída subsequente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução em questão. 6. Desse modo, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir produto arrolado na alínea a do item 8 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (8 - óleos: a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11), de contribuinte localizado em Mato Grosso (Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo), deve, conforme artigo 426-A do RICMS/00, efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser retido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00). 7. Assim, na aquisição interestadual do referido produto, informamos que a Consulente deve calcular o imposto a ser retido por substituição tributária na forma do artigo 1º da Portaria CAT-106/13, aplicando o IVA-ST original, atualmente previsto no Anexo Único da citada Portaria (8.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11, 15,81%). 8. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, tendo em vista que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução: Redução da Base de Cálculo = 100% - (Redução de Carga Tributária de 18% para 7%) = 100% - (7% / 18%) = 61,11% 9. Assim, teríamos a seguinte fórmula, aplicando-se o IVA-ST e considerando-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%: Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação cfe. constante no documento fiscal relativo à entrada + IVA-ST) x (1 - Redução da Base de Cálculo) Portanto: Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + 15,81%) x (100% - 61,11%). 10. Exemplificando uma operação no valor de R$1.000,00 com a mercadoria em questão, teríamos a seguinte fórmula para cálculo da base de cálculo reduzida da substituição tributária: Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 1.000 + 15,81%) x (38,89%) Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 450,39 11. Considerando-se a aplicação da redução da base de cálculo prevista pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, o imposto a ser retido por substituição tributária (ou antecipação tributária nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/00) deve ser calculado deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). ICMS Operação anterior (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo cfe. constante no documento fiscal relativo à entrada x Alíquota interestadual de 12%) x (Redução de Carga Tributária de 12% para 7%) 12. No exemplo utilizado no item 11 da presente resposta, o ICMS da operação interestadual anterior após a redução de base de cálculo será: ICMS Operação anterior = (R$ 1.000 x 12%) x (58,333%) ICMS Operação anterior = R$ 70,00 13. Desta forma, o valor do ICMS a ser retido por Substituição Tributária será obtido através da seguinte fórmula: Cálculo do ICMS ST = (Base de Cálculo da Substituição Tributária x Alíquota interna de 18%) ICMS Operação anterior Pelo exemplo dado: Cálculo do ICMS ST = (R$ 450,39 x Alíquota interna de 18%) R$ 70,00 Cálculo do ICMS ST = R$ 11,07 14. Por fim, lembramos que o artigo 187 do RICMS/00 determina que quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto. 15. Adicionalmente, salientamos que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/00, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVAs-ST aplicáveis aos produtos que comercializa. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário