Você está em: Legislação > RC 4029/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4029/2014, de 28 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ITCMD Renúncia de usufruto. I Não há incidência de ITCMD quando o donatário-usufrutuário renuncia ao usufruto do imóvel. Relato 1. O Consulente, tabelião de notas, formula consulta nos seguintes termos: LAVRATURA DE ESCRITURA DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO. OCORRE FATO GERADOR DO ITCMD NO ATO UNILATERAL DE RENUNCIA (CANCELAMENTO) DO USUFRUTO PELO USUFRUTUÁRIO, QUANDO O MESMO (USUFRUTUÁRIO) NÃO FOI O DOADOR/INSTITUIDOR DO USUFRUTO? OCORRE FATO GERADOR DO ITCMD NO ATO UNILATERAL DE RENUNCIA (CANCELAMENTO) DO USUFRUTO DE IMÓVEL RURAL PELO USUFRUTUÁRIO. EM 12/08/2005 FOI EFETIVADA DOAÇÃO EM QUE COMPARECE: COMO DOADOR: ARMANDO COMO DONATÁRIO DA NUA-PROPRIEDADE: GUILHERME COMO DONATÁRIA DO USUFRUTO: DARCI OBJETO IMÓVEL RURAL COM ÁREA DE 226,3 HAS. OCORRE QUE, HOJE, EM VIDA, A USUFRUTUÁRIA, OU SEJA, DARCI, QUER RENUNCIAR AO USUFRUTO DO IMÓVEL. IMÓVEL HOJE AVALIADO EM 2.130.810,00 (IEA). NÃO SE ENCONTRA COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A RENUNCIA DE USUFRUTO E, NOS TERMO DO ARTIGO 5º, da Lei Estadual Reguladora do ITCMD diz: Artigo 5º - O imposto não incide: I - na renúncia pura e simples de herança ou legado; II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal. CAPÍTULO II das Isenções Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002) I - a transmissão "causa mortis": a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; Interpretação 2. Dispõem os itens 4 e 6 da Decisão Normativa CAT 03/2010: 4 - a consolidação da propriedade plena, pela extinção do usufruto, seja pela morte ou pela renúncia do usufrutuário, não pode ser considerada sucessão legítima ou testamentária e não se caracteriza como doação.; ... 6 - Embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, o direito de propriedade é uno e, em virtude da própria natureza temporária do usufruto, em última análise, o verdadeiro proprietário do bem é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. E, nesse sentido, em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto, pela morte (ou renúncia) do usufrutuário, não é hipótese de incidência do ITCMD. 3. Conforme exposto pelo Consulente, ocorreu a doação de bem imóvel rural, cabendo a nua propriedade para um donatário e o usufruto para outro donatário. Nesse momento, houve a incidência do ITCMD. Por outro lado, quando a usufrutuária-donatária renuncia ao seu usufruto, não há incidência de ITCMD. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário