RC 4029/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4029/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Renúncia de usufruto.

 

I – Não há incidência de ITCMD quando o donatário-usufrutuário renuncia ao usufruto do imóvel.

 


Relato

 

1. O Consulente, tabelião de notas, formula consulta nos seguintes termos:

 

LAVRATURA DE ESCRITURA DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO.

 

OCORRE FATO GERADOR DO ITCMD NO ATO UNILATERAL DE RENUNCIA (CANCELAMENTO) DO USUFRUTO PELO USUFRUTUÁRIO, QUANDO O MESMO (USUFRUTUÁRIO) NÃO FOI O DOADOR/INSTITUIDOR DO USUFRUTO?

 

OCORRE FATO GERADOR DO ITCMD NO ATO UNILATERAL DE RENUNCIA (CANCELAMENTO) DO USUFRUTO DE IMÓVEL RURAL PELO USUFRUTUÁRIO.

 

EM 12/08/2005 FOI EFETIVADA DOAÇÃO EM QUE COMPARECE:

 

COMO DOADOR: ARMANDO

 

COMO DONATÁRIO DA NUA-PROPRIEDADE: GUILHERME

 

COMO DONATÁRIA DO USUFRUTO: DARCI

 

OBJETO IMÓVEL RURAL COM ÁREA DE 226,3 HAS.

 

OCORRE QUE, HOJE, EM VIDA, A USUFRUTUÁRIA, OU SEJA, DARCI, QUER RENUNCIAR AO USUFRUTO DO IMÓVEL. 

 

IMÓVEL HOJE AVALIADO EM 2.130.810,00 (IEA).

 

NÃO SE ENCONTRA COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A RENUNCIA DE USUFRUTO

 

E, NOS TERMO DO ARTIGO 5º, da Lei Estadual Reguladora do ITCMD diz:

 

Artigo 5º - O imposto não incide:

 

I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

 

II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

 

III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

 

CAPÍTULO II

 

das Isenções

 

Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

 

I - a transmissão "causa mortis":

 

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

 

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

 

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

 

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

 

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

 

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;”

 

 

Interpretação

 

2. Dispõem os itens 4 e 6 da Decisão Normativa CAT 03/2010:

 

“4 - a consolidação da propriedade plena, pela extinção do usufruto, seja pela morte ou pela renúncia do usufrutuário, não pode ser considerada sucessão legítima ou testamentária e não se caracteriza como doação.;

 

...

 

6 - Embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, o direito de propriedade é uno e, em virtude da própria natureza temporária do usufruto, em última análise, o verdadeiro proprietário do bem é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. E, nesse sentido, em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto, pela morte (ou renúncia) do usufrutuário, não é hipótese de incidência do ITCMD.”

 

3. Conforme exposto pelo Consulente, ocorreu a doação de bem imóvel rural, cabendo a nua propriedade para um donatário e o usufruto para outro donatário. Nesse momento, houve a incidência do ITCMD. Por outro lado, quando a usufrutuária-donatária renuncia ao seu usufruto, não há incidência de ITCMD.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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