Você está em: Legislação > RC 4104/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4104/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.104 04/12/2014 09/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p>ICMS – Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 – Pele suína seca e salmourada (“pururuca”).<o:p></o:p></p><p>I – Aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo pele suína seca e salmourada (salgada).</p><p>II – O acondicionamento em embalagem para revenda não descaracteriza a mercadoria.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4104/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016. Ementa ICMS Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 Pele suína seca e salmourada (pururuca). I Aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo pele suína seca e salmourada (salgada). II O acondicionamento em embalagem para revenda não descaracteriza a mercadoria. Relato 1. A Consulente declara explorar "o ramo de atividade de fabricação de produtos de panificação industrial e comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, cita o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 e formula a seguinte consulta: Adquire de fornecedor pela suína seca e salmourada NCM 0210.19.00 e o ACONDICIONA em embalagens para revenda. Sendo que o mesmo após o seu aquecimento em microondas transforma-se em torresmo pururuca. Neste tipo de operação a consulente poderá usufruir da Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I ? Interpretação 2. Inicialmente, cabe-nos transcrever o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000: Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de jerked beef. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 3. Da sucinta descrição do produto em análise feita pela Consulente, entendemos tratar-se de produto comestível (pele) resultante do abate de gado suíno, seca e salgada, uma vez que o processo de salmoura consiste, tão-somente, em conservar o produto em solução de água e sal. Assim, a pele do porco comestível, seca e conservada em salmoura, sem a mistura de quaisquer outras substâncias que visem à conservação do produto, ou a aplicação de qualquer processo diverso dos permitidos no dispositivo (resfriamento, congelamento, e tempero), não afasta a mercadoria comercializada pela Consulente da descrição contida no caput do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, requisito essencial para a fruição do benefício da isenção. 4. O mero acondicionamento em embalagens para revenda realizado pela Consulente, mesmo que seja considerado industrialização para efeitos de aplicação da legislação do imposto (alínea d do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), não altera a essência do produto, que mantém as mesmas características resultantes do processo a que foi submetido pelo fornecedor, qual seja, a secagem e a salga (salmoura). 5. Portanto, aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 à saída interna realizada pela Consulente envolvendo a mercadoria analisada nesta consulta, observadas as disposições contidas em regulamento, na Portaria CAT-221/09 e no Comunicado CAT-37/09. 6. Caso à mercadoria, em sua produção, seja adicionada qualquer outra substância, ou caso seja submetida a qualquer processo não previsto no dispositivo isentivo, a Consulente deverá formular nova consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário