Você está em: Legislação > RC 4169/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4169/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.169 04/12/2014 08/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Procedimentos específicos Brindes Ementa <p jquery19108318934740218162="800"><span size="3" jquery19108318934740218162="801"><span face="Calibri" jquery19108318934740218162="802">ICMS – Equipamentos recebidos de usuário final para conserto ou troca em virtude de garantia – Substituição de partes e peças defeituosas – Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108318934740218162="803"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="804"><o:p jquery19108318934740218162="805"><span size="3" face="Calibri" jquery19108318934740218162="806"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="807"><span size="3" jquery19108318934740218162="808"><span face="Calibri" jquery19108318934740218162="809">I. Quando da remessa de um bem novo, em substituição ao que não pôde ser reparado, deve ser emitida Nota Fiscal para acobertar a saída do bem, com destaque do imposto, calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas aplicáveis. <o:p jquery19108318934740218162="810"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="811"><o:p jquery19108318934740218162="812"><span size="3" face="Calibri" jquery19108318934740218162="813"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="814"><span size="3" jquery19108318934740218162="815"><span face="Calibri" jquery19108318934740218162="816">II. O mesmo procedimento deve orientar a emissão da Nota Fiscal referente às peças e partes que substituíram as defeituosas, nos casos em que o bem consertado for restituído ao proprietário.<o:p jquery19108318934740218162="817"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="818"><o:p jquery19108318934740218162="819"><span size="3" face="Calibri" jquery19108318934740218162="820"></o:p></p> <p jquery19108318934740218162="821"><span size="3" jquery19108318934740218162="822"><span face="Calibri" jquery19108318934740218162="823">III. Caso o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao usuário final, a assistência técnica não deve emitir Nota Fiscal simbólica de retorno ao cliente.<o:p jquery19108318934740218162="824"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:53 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4169/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016. Ementa ICMS Equipamentos recebidos de usuário final para conserto ou troca em virtude de garantia Substituição de partes e peças defeituosas Emissão de documentos fiscais. I. Quando da remessa de um bem novo, em substituição ao que não pôde ser reparado, deve ser emitida Nota Fiscal para acobertar a saída do bem, com destaque do imposto, calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas aplicáveis. II. O mesmo procedimento deve orientar a emissão da Nota Fiscal referente às peças e partes que substituíram as defeituosas, nos casos em que o bem consertado for restituído ao proprietário. III. Caso o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao usuário final, a assistência técnica não deve emitir Nota Fiscal simbólica de retorno ao cliente. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (46.63-0/00), expõe que atua no ramo de comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. [Adquire] do exterior, de [sua] matriz nos EUA, equipamentos para industrialização e revenda. 2. Explica que muitos dos equipamentos que [recebe] para conserto [em garantia], não [terá] conserto. E que precisa manda-los para [a] matriz nos EUA, para analise e estudo dos defeitos. Se o mesmo [realmente] não tiver conserto, não [faz] o retorno físico [...] ao cliente, desse equipamento deteriorado. Afirma que o retorno do conserto está amparado pela não incidência do ICMS e cita o artigo 7º, Inciso X do RICMS/2000. 3. Diante do exposto, indaga se está correto em seu entendimento, escriturar uma nota fiscal de retorno de conserto, simbólico ao cliente, CFOP 5.916/6.916 [Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo], já que não é viável re-importar o equipamento que apresentou defeito, uma vez que esse não mais terá como ser reparado, e permanecera em nossa matriz, para descarte final. E que como esse equipamento [possui] de garantia, [as] novas peças [terão] destaque do imposto, com nota fiscal de Reposição em garantia (CFOP 5.949/6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Interpretação 4. De inicio, informamos que a presente resposta ater-se-á aos procedimentos de substituição de partes e peças defeituosas pela Consulente (na condição de assistência técnica), quando recebe de seus clientes, usuários finais, equipamentos para conserto ou troca, conforme previsto no Capítulo I da Portaria CAT 92/2001. 5. A referida Portaria dispõe que o estabelecimento que recebe o bem de consumidor final para proceder a reparos, a emissão de, no máximo, quatro Notas Fiscais: 5.1. A primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 2º, I, e o § 2º), observada a regra do artigo 136, I, a, do RICMS/2000, sob o CFOP 1.915/2.195 (Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo para acobertar essa operação); 5.2. A segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II, e o § 2º) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000; 5.3. A terceira, na saída do bem consertado em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida quando da entrada do equipamento no estabelecimento (art. 2º, III, e § 1º); 1.916/2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo; 5.4. A quarta, quando for o caso, pela devolução ao fabricante da peça/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º. 6. Assim, quando da remessa de um bem novo, em substituição ao que não pôde ser reparado, trata-se de uma nova operação. Logo, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal para acobertar a saída do bem, com destaque do ICMS, calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas aplicáveis. O mesmo procedimento deve orientar a emissão da Nota Fiscal referente às peças e partes que substituíram as defeituosas, nos casos em que o bem consertado for restituído ao proprietário (subitem 5.2, observado também o procedimento exposto no subitem 5.3). Dessa forma, é feito o fechamento da operação entre a Consulente e seu cliente. 7. No caso apresentado para análise, entretanto, não ocorrerá a etapa de devolução do equipamento consertado para o cliente. Por isso, não faz sentido escriturar uma nota fiscal de retorno de conserto, simbólico ao cliente, uma vez que se o cliente não receber o bem consertado, receberá um bem novo, por conta da sua garantia. Além de não haver amparo legal para tal procedimento. 8. Por fim, caso existam dúvidas sobre o tratamento da operação de envio do bem para a matriz no exterior e algum impacto pelo fato de não mais haver a reimportação subsequente, aconselhamos que a Consulente busque esclarecimentos diretamente com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário