Você está em: Legislação > RC 4339/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4339/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.339 22/12/2014 04/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ITCMD ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <p jquery19105591855985047966="732" jquery19102615409796032718="748" jquery191011275590507108035="954"><span jquery19105591855985047966="733" jquery19102615409796032718="749" jquery191011275590507108035="955">ITCMD – Veículos, tratores e implementos agrícolas com cláusula de alienação fiduciária que tem o “de cujus” como devedor alienante ou fiduciante. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105591855985047966="734" jquery19102615409796032718="750" jquery191011275590507108035="956"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="735" jquery19102615409796032718="751" jquery191011275590507108035="957"><span jquery19105591855985047966="736" jquery19102615409796032718="752" jquery191011275590507108035="958"><o:p jquery19105591855985047966="737" jquery19102615409796032718="753" jquery191011275590507108035="959"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="738" jquery19102615409796032718="754" jquery191011275590507108035="960"><span jquery19105591855985047966="739" jquery19102615409796032718="755" jquery191011275590507108035="961">I – A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do direito, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor.<o:p jquery19105591855985047966="740" jquery19102615409796032718="756" jquery191011275590507108035="962"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="741" jquery19102615409796032718="757" jquery191011275590507108035="963"><span jquery19105591855985047966="742" jquery19102615409796032718="758" jquery191011275590507108035="964"><o:p jquery19105591855985047966="743" jquery19102615409796032718="759" jquery191011275590507108035="965"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="744" jquery19102615409796032718="760" jquery191011275590507108035="966"><span jquery19105591855985047966="745" jquery19102615409796032718="761" jquery191011275590507108035="967">II – Esse valor de mercado (acréscimo ao patrimônio do sucessor) é calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado (na data do óbito) e a dívida que o onera. <o:p jquery19105591855985047966="746" jquery19102615409796032718="762" jquery191011275590507108035="968"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="747" jquery19102615409796032718="763" jquery191011275590507108035="969"><span jquery19105591855985047966="748" jquery19102615409796032718="764" jquery191011275590507108035="970"><o:p jquery19105591855985047966="749" jquery19102615409796032718="765" jquery191011275590507108035="971"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="750" jquery19102615409796032718="766" jquery191011275590507108035="972"><span jquery19105591855985047966="751" jquery19102615409796032718="767" jquery191011275590507108035="973">III - O valor de mercado do veículo automotor pode ser avaliado pela tabela FIPE; para os demais bens, deve-se buscar qualquer outro meio que melhor reflita o seu valor de mercado.<o:p jquery19105591855985047966="752" jquery19102615409796032718="768" jquery191011275590507108035="974"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="753" jquery19102615409796032718="769" jquery191011275590507108035="975"><span jquery19105591855985047966="754" jquery19102615409796032718="770" jquery191011275590507108035="976"><span jquery19105591855985047966="755" jquery19102615409796032718="771" jquery191011275590507108035="977"><o:p jquery19105591855985047966="756" jquery19102615409796032718="772" jquery191011275590507108035="978"></o:p></p> <p jquery19105591855985047966="757" jquery19102615409796032718="773" jquery191011275590507108035="979"><span jquery19105591855985047966="758" jquery19102615409796032718="774" jquery191011275590507108035="980">IV - A dívida junto à instituição financeira corresponde ao seu valor atual ou presente (valor nominal das parcelas menos os descontos que seriam devidos pela quitação antecipada). <o:p jquery19105591855985047966="759" jquery19102615409796032718="775" jquery191011275590507108035="981"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4339/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2016. Ementa ITCMD Veículos, tratores e implementos agrícolas com cláusula de alienação fiduciária que tem o de cujus como devedor alienante ou fiduciante. I A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do direito, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor. II Esse valor de mercado (acréscimo ao patrimônio do sucessor) é calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado (na data do óbito) e a dívida que o onera. III - O valor de mercado do veículo automotor pode ser avaliado pela tabela FIPE; para os demais bens, deve-se buscar qualquer outro meio que melhor reflita o seu valor de mercado. IV - A dívida junto à instituição financeira corresponde ao seu valor atual ou presente (valor nominal das parcelas menos os descontos que seriam devidos pela quitação antecipada). Relato 1- A Consulta foi apresentada nos seguintes termos: No inventário realizado em Cartório, o Espólio possui veículos, tratores e implementos agrícolas com cláusula de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Tendo em vista que do total financiado foram pagos até a data do óbito, apenas 1/5 da dívida, a base de cálculo para fins de recolhimento do ITCMD deverá ser constituída apenas do valor pago, ou seja, 1/5 do valor dos bens ? Ou o Imposto incidirá sobre o valor total ?. Interpretação 1- Na alienação fiduciária em garantia, o comprador adquire um bem do vendedor, mas transfere seu domínio em seguida para instituição financeira, mantendo somente a sua posse (constituto possessório). 2 - A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, regulada pela Lei 4.728/1965, alterada pelo Decreto lei 911/1968, traduz-se na propriedade fiduciária prevista nos artigos 1361 e seguintes do Código Civil de 2002: Artigo 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor. § 1ºConstitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato (...), em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. 3 - O devedor alienante ou fiduciante não é o proprietário do bem. O proprietário (embora possuidor indireto) é, para todos os fins legais, a instituição financeira. 4 - Embora a propriedade do banco seja resolúvel, condicionada ao pagamento do restante da dívida, até que ocorra sua quitação, o devedor alienante é mero possuidor do veículo depositário na forma estabelecida pelo artigo 1363 do Código Civil. 5 - Portanto, com a abertura da sucessão, o que se transmitiu aos herdeiros foram os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a propriedade do veículo. Ao de cujus cabiam os direitos decorrentes do contrato de alienação em garantia, estes sujeitos à incidência do ITCMD (artigo 2º, I, da Lei 10.705/2000). 6 - Posto isso, passemos a discorrer sobre a base de cálculo. 7 - Nos termos do artigo 9º, caput e § 1º da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão. Trata-se, pois, de estabelecer um critério de avaliação do valor de mercado do direito do devedor alienante, transmitido causa mortis a seus sucessores. 8 - Na hipótese de processo judicial de inventário, determina o artigo 10 da Lei 10.705/2000 que prevalece sempre o valor atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz. 9 - Na hipótese de inventário extrajudicial, bem como para fins de declaração do inventariante no inventário judicial, entendemos que o valor de mercado do direito deve refletir o acréscimo econômico transmitido ao patrimônio dos sucessores. 9.1 Esta interpretação está subjacente na Súmula 590 do Supremo Tribunal Federal, que diz que Calcula-se o imposto de transmissão 'causa mortis' sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. 9.2 Embora proprietário do bem imóvel, o de cujus acrescenta ao patrimônio dos seus sucessores apenas o saldo credor da promessa de compra e venda. 9.3 Por razão semelhante, s.m.j., o de cujus acrescenta ao patrimônio dos seus sucessores apenas o valor de mercado do direito sobre o bem móvel alienado fiduciariamente. 10- Deste modo, a avaliação econômica do direito deve necessariamente considerar o valor dos bens móveis em questão e a dívida que os onera. 10.1 Tratando-se de veículo automotor, seu valor de mercado encontra-se, em regra, bem estabelecido e amplamente divulgado pelos institutos de pesquisa. A própria Secretaria da Fazenda utiliza a tabela FIPE para o lançamento anual do IPVA. Portanto, o contribuinte do ITCMD pode utilizar a mesma tabela FIPE à data do óbito, quando o veículo nela constar, para avaliar o bem alienado fiduciariamente. Para os demais bens, deve-se buscar qualquer outro meio que melhor reflita o seu valor de mercado. 10.2 Com relação à divida junto à instituição financeira, traduz-se no seu valor presente à data do óbito. O valor que quitaria a dívida na data do óbito, traduzido pela somatória das parcelas restantes, descontadas dos encargos futuros, como juros, seguro e demais acréscimos contratados junto à instituição financeira. Em resumo, o valor que seria por direito inconteste aceito pela instituição financeira para a quitação da dívida, na data do óbito. 10.3 A diferença entre os itens 10.1 e 10.2 é a base de cálculo do ITCMD incidente sobre o direito em análise. 11- Por fim, não se pode considerar que a dívida que onera o direito transmitido constitui-se na soma aritmética das parcelas restantes, eis que o valor dos juros futuros e demais encargos constituem-se apenas em expectativa de direito, e não em dívida real, que é o valor atual dessas parcelas restantes. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário