RC 4371/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4371/2014, de 16 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO ‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000:

 

I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

II – “Suplemento vitamínico” não se inclui no conceito de ração animal, por não se tratar de alimento utilizado para suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa localizada no Estado de Minas Gerais, informa que “atua no segmento veterinário, industrializando diversos produtos farmacêuticos veterinários, dentre eles suplementos alimentares que se apresentam sobre a forma líquida classificados na posição 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)”, e para especificar melhor, cita alguns exemplos.

 

2. “Esclarece que embora estes produtos [por ela] fabricados e comercializados, [...] façam parte da posição 2309, não são ração animal, já que não servem como alimentação integral de animais como cães e gatos, mas de complementação alimentar de alguns nutrientes, motivo pelo qual são denominados ‘suplementos alimentares’”.

 

3. A Consulente entende que “existem dúvidas se esses produtos (suplementos) se enquadram ou não na norma de substituição tributária, uma vez que suplemento não é ração”, e informa que analisaram alguns conceitos, requisitos e outras consultas deste Estado sobre o mesmo tema, para considerarem seus “produtos desobrigados do recolhimento do ICMS sobre a sistemática de substituição tributária, tratada no artigo 313-I do RICMS/2000 e do Protocolo de ICMS nº 26 de 18.06.2004.”

 

4. Indaga se “é correto o entendimento da não aplicação da substituição tributária sobre os produtos” por ela citados.

 

 

Interpretação

 

5. De fato, conforme observado pela Consulente, este órgão consultivo já se manifestou, em outra oportunidade na Resposta à Consulta 2569/2013, sobre o questionamento ora apresentado, no seguinte sentido:

 

“1. Entende-se por "ração animal" a mistura de ingredientes capaz de suprir necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais. Já os "suplementos" são ingredientes capazes de suprir a ração, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

2. Esclarecemos que a posição 23.09 da NBM/SH compreende, de modo geral, as ‘preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais’.

 

3. Entretanto, como o caput do artigo 313-I do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas saídas internas, especificamente, com o produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, conclui-se que somente esse tipo de preparação alimentar animal, quando devidamente classificado na posição 23.09 NBM/SH, é que se submete a tal regime.

 

4. Uma vez que o produto suplemento alimentar animal é diverso da ração, embora também esteja classificado na posição 23.09 da NBM/SH, ele não se submete à sistemática da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-I do RICMS/2000.

 

5. Observamos, por oportuno, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

 

6. Sendo assim, está correto o entendimento da Consulente de que o produto suplemento alimentar, embora também esteja classificado na posição 23.09 da NBM/SH, não se submete à sistemática da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-I do RICMS/2000 deste Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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