Você está em: Legislação > RC 4415/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4415/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.415 22/12/2014 28/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <p jquery19107690362457964615="822"><span jquery19107690362457964615="823">ICMS – Repasse parcial de serviço de confecção de maquete, à empresa diversa, pelo prestador de serviço originalmente contratado (terceirização de serviço).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107690362457964615="824"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="825"><span jquery19107690362457964615="826"><o:p jquery19107690362457964615="827"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="828"><span jquery19107690362457964615="829"><o:p jquery19107690362457964615="830"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="831"><span jquery19107690362457964615="832"><span jquery19107690362457964615="833">I.<span jquery19107690362457964615="834"> <span jquery19107690362457964615="835">A remessa da maquete confeccionada por estabelecimento comerciante varejista de madeira e artefatos para o engenheiro / arquiteto que terceirizou parcialmente a prestação de serviços não é hipótese de incidência do ICMS, por se tratar de saída de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser utilizada na prestação de tal serviço, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000.<span jquery19107690362457964615="836"><o:p jquery19107690362457964615="837"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="838"><span jquery19107690362457964615="839"><o:p jquery19107690362457964615="840"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="841"><span jquery19107690362457964615="842"><span jquery19107690362457964615="843">II.<span jquery19107690362457964615="844"> <span jquery19107690362457964615="845">Na remessa da maquetepara o contratante (engenheiro / arquiteto), não deve ser emitida Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).<span jquery19107690362457964615="846"><o:p jquery19107690362457964615="847"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="848"><span jquery19107690362457964615="849"><o:p jquery19107690362457964615="850"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="851"><span jquery19107690362457964615="852"><span jquery19107690362457964615="853">III.<span jquery19107690362457964615="854"> <span jquery19107690362457964615="855">Para acompanhar o transporte de maquete,em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do prestador terceirizado,que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de maquete confeccionada sob encomenda, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição e demais informações que considere necessárias, podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.<span jquery19107690362457964615="856"><o:p jquery19107690362457964615="857"></o:p></p> <p jquery19107690362457964615="858"><span jquery19107690362457964615="859"><o:p jquery19107690362457964615="860"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4415/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016. Ementa ICMS Repasse parcial de serviço de confecção de maquete, à empresa diversa, pelo prestador de serviço originalmente contratado (terceirização de serviço). I. A remessa da maquete confeccionada por estabelecimento comerciante varejista de madeira e artefatos para o engenheiro / arquiteto que terceirizou parcialmente a prestação de serviços não é hipótese de incidência do ICMS, por se tratar de saída de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser utilizada na prestação de tal serviço, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na remessa da maquete para o contratante (engenheiro / arquiteto), não deve ser emitida Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). III. Para acompanhar o transporte de maquete, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do prestador terceirizado, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de maquete confeccionada sob encomenda, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição e demais informações que considere necessárias, podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços. Relato 1. O Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio varejista de outros produtos (47.89-0/99) e possui a atividade secundária de comércio varejista de madeira e artefatos (47.44-0/22), informa que pretende exercer a atividade de confecção de maquetes para engenharia e arquitetura com o código CNAE 7119-7/03, enquadrada como prestação de serviços de acordo com Lei 116/03 no item 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2. Com fundamento nesse relato, o Consulente indaga: 2.1 A interpretação está correta? 2.2 [Caso a resposta da primeira pergunta seja afirmativa], como a empresa deverá proceder para envio/transporte da maquete ora confeccionada, para clientes diversos dentro do Estado e fora do Estado? 2.3 Caso seja obrigada a emitir nota fiscal de simples remessa, qual o valor que deverá constar no campo valor total? Seria o preço do serviço prestado ou algum valor simbólico? Em qual(is) artigos do RICMS e/ou informações deverão constar no campo observações? Interpretação 3. Inicialmente, considerando que o Consulente atuará como contratado do prestador de serviços de engenharia e arquitetura para confecção de maquete, e esta será utilizada no desenvolvimento de projetos da contratante para permitir melhor visualização, mostrar fluxo de pessoas, locais de acesso e rotas, prototipagem, entre outras aplicações, assim, depreendemos que o serviço de confecção de maquete a ser executado pelo Consulente refere-se a encomenda de arquiteto ou engenheiro e corresponde a serviços repassados (terceirização). 4. Relativamente à situação em análise, considerando que a confecção de maquetes está compreendida entre os serviços executados por arquiteto (sujeitos ao ISSQN), em projetos de construção, de paisagismo e de urbanismo, portanto, não se sujeita à exigência do ICMS (item 32.01 Serviços de desenhos técnicos da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, conforme item do relato), a saída da maquete do estabelecimento do Consulente por se tratar de saída de estabelecimento, que apesar de possuir a atividade de comerciante varejista de madeira e artefatos, nesse caso será prestador de serviço conforme definido em lei complementar como de competência tributária do município, pois confeccionará mercadoria a ser utilizada na prestação de tal serviço (inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000). 5. Diante do exposto, considerando a não exigência do imposto estadual na prestação de serviços de confecção de maquetes por parte do profissional de engenharia ou arquitetura, conclui-se que também não há exigência do imposto estadual quando houver repasse, do serviço de confecção de maquete a terceiro (terceirização de serviço). 6. Logo, as operações de saída do estabelecimento do Consulente da maquete com destino ao encomendante, por se tratar de repasse do serviço a terceiro (terceirização de serviço), também não se sujeita à exigência do imposto estadual. 7. Sendo assim, o Consulente, ao remeter a maquete para o contratante (engenheiro/arquiteto), não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria e, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS). 8. Para acompanhar o transporte dessa maquete, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do Consulente, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de maquete confeccionada sob encomenda, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição, etc. podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços. 9. Com relação à adequação do enquadramento no item 32.01 Serviços de desenhos técnicos da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 1 desta consulta, se houver dúvida, o Consulente deve indagar o órgão competente do Município. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida do Consulente e consideramos, ainda, que a indagação do item 2.3 desta consulta está prejudicada, pois parte da premissa de necessidade de emissão de Nota Fiscal prevista na legislação do ICMS, o que não é o caso da situação relatada na presente consulta, conforme expusemos no item 7 desta resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário