Você está em: Legislação > RC 4448/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4448/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.448 08/12/2014 28/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery191002190733472712897="897"><span jquery191002190733472712897="898"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Venda fora do estabelecimento – Mercadoria sujeita à substituição tributária – Emissão remota da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Não há impedimento para a emissão remota de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às mercadorias vendidas em operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, observada a disciplina específica do artigo 284 do RICMS/2000 para o caso de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p jquery191002190733472712897="896"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4448/2014, de 08 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016. Ementa ICMS Venda fora do estabelecimento Mercadoria sujeita à substituição tributária Emissão remota da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I Não há impedimento para a emissão remota de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às mercadorias vendidas em operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, observada a disciplina específica do artigo 284 do RICMS/2000 para o caso de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de produtos de carne, informa fabricar produtos de salsicharia e outros embutidos classificados sob o código 1601.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), sujeitos à sistemática da substituição tributária, conforme previsão do artigo 313-W, do RICMS/2000. 2. Expõe que está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e que tem conhecimento da dispensa de sua emissão quando da realização de vendas fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do RICMS/2000, e de resposta à consulta emitida por esta Consultoria Tributária sobre a possiblidade de emissão remota da NF-e nesses casos. 3. Por se tratar de operação com mercadorias sujeitas à substituição tributária e, portanto, estar sujeita ao disposto no artigo 284, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, ambos do RICMS/2000, indaga se mesmo não constando expressamente na Portaria CAT 162/2008, a emissão da nota fiscal eletrônica indicada no artigo 16 (emissão remota referente a venda ocorrida fora do estabelecimento) também se estende às operações sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 284 do RICMS? Interpretação 4. Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que se trata de operações realizadas em território paulista e que a Consulente é substituta tributária na situação relatada. 5. Isso posto, esclarecemos que, ainda que se trate de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a situação em análise se caracteriza como venda realizada fora do estabelecimento, sem destinatário certo, de forma que sua regulamentação no tocante ao que dispõe a Portaria CAT-162/2008 é a mesma dada às operações disciplinadas pelo artigo 434 do RICMS/2000. 6. Portanto, desde que cumpridos os procedimentos previstos no artigo 284 do RICMS/2000, mais específicos à situação relatada, a Consulente poderá emitir remotamente a NF-e referente às mercadorias vendidas (por exemplo, do estabelecimento da Consulente). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário