Você está em: Legislação > RC 4457/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4457/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.457 23/12/2014 27/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19107624523469926437="859"><b jquery19107624523469926437="860"><span size="3" jquery19107624523469926437="861"><span face="Calibri" jquery19107624523469926437="862">ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão única de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) por veículo e por viagem – Disciplina específica.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107624523469926437="863"></o:p></p> <p jquery19107624523469926437="864"><span jquery19107624523469926437="865"><o:p jquery19107624523469926437="866"></o:p></p> <p jquery19107624523469926437="867"><b jquery19107624523469926437="868"><span jquery19107624523469926437="869"><o:p jquery19107624523469926437="870"><span size="3" jquery19107624523469926437="871"></o:p></p> <p jquery19107624523469926437="872"><span jquery19107624523469926437="873"><span jquery19107624523469926437="874"><span size="3" face="Calibri" jquery19107624523469926437="875">I.<span jquery19107624523469926437="876"> <span size="3" jquery19107624523469926437="877"><span face="Calibri" jquery19107624523469926437="878">A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Dessa feita, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual.<o:p jquery19107624523469926437="879"></o:p></p> <p jquery19107624523469926437="880"><o:p jquery19107624523469926437="881"><span size="3" face="Calibri" jquery19107624523469926437="882"></o:p></p> <p jquery19107624523469926437="883"><span jquery19107624523469926437="884"><span jquery19107624523469926437="885"><span size="3" face="Calibri" jquery19107624523469926437="886">II.<span jquery19107624523469926437="887"> <span size="3" jquery19107624523469926437="888"><span face="Calibri" jquery19107624523469926437="889">As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS. <o:p jquery19107624523469926437="890"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4457/2014, de 23 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Emissão única de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) por veículo e por viagem Disciplina específica. I. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Dessa feita, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual. II. As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS. Relato 1. A Consulente, cujas atividades econômicas exercidas são as de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/02 e 49.30-2/01), formula consulta nos seguintes termos: CONF. PORT. CAT 121 DE 29/11/2013. ART. 1º Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadoria, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um conhecimento de transporte eletrônico -CTe , englobando as prestações realizadas para este tomador por veículo e por viagem, desde que obedeça alguns requisitos. PERGUNTA: - COM RELAÇÃO A EXPRESSÃO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE MERCADORIAS SE É EXTENSIVO AO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS OU TERIA UM OUTRO TRATAMENTO PARA ESTE CASO Interpretação 2. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal, conforme se nota pela própria leitura do caput de seu artigo 1º. Dessa feita, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual, as quais, ressalvadas as hipóteses de regime especial (479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007), devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS. 3. Dito isso, esclareça-se que a Consulente questionou se o regramento da Portaria CAT 121/2013 seria extensível às operações de transporte interestadual (não é extensível, como visto acima) e, em caso negativo, se haveria outro tratamento para este caso. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não sendo, dessa forma, instrumento para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista. 4. O conhecimento da legislação é tarefa que antecede a formulação da consulta. Nesse sentido, destaca-se que a Secretaria da Fazenda disponibiliza as seguintes fontes de pesquisa: (i) Legislação Tributária (www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa") base de dados contendo leis, decretos, portarias, resoluções, decisões normativas e comunicados; e (ii) Respostas de Consultas (www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa"/ "Respostas Publicadas"). Além disso, eventuais questionamentos de menor complexidade podem ser encaminhados à Secretaria da Fazenda, pelo canal Fale Conosco (www.fazenda.sp.gov.br, opção "fale conosco"). 5. De toda forma, a indagação complementar da Consulente acerca do tratamento a ser dispensado às prestações de serviço de transporte interestadual resta prejudicada na medida em que sua formulação se deu de modo bastante amplo, não fornecendo a situação de fato objeto da dúvida de forma clara e completa e, sequer, indicando o dispositivo legal diverso da Portaria CAT 121/2013 a partir do qual a referida dúvida tivesse sido emanada (artigo 513, inciso II, alíneas a e c, combinado com o artigo 517, ambos do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário