RC 4475/2014
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07/05/2022 15:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4475/2014, de 11 de Março de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com toalha de limpeza.

 

I. As operações com a mercadoria “toalha de limpeza”, classificada sob o código 6307.10.00 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos de limpeza por se enquadrarem na descrição “panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante” e na respectiva classificação fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente – associação representativa da indústria de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos – apresenta consulta nos seguintes termos:

 

“Nos termos da Decisão Normativa CAT n° 12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/SP, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

‘O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

 

(...)

 

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.’ (Grifou-se)

 

O art. 313-G do RICMS/SP, disposto na Seção XIV (Das Operações com Produtos de Higiene Pessoal), determina que na saída das mercadorias arroladas no §1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

 

O §1º do mesmo artigo indica as mercadorias sob as quais deve-se aplicar o regime de substituição tributária. Dentre as mercadorias mencionadas, encontram-se, no seu item 46: “toalhas de cozinha – NCM 4818.90.90”.

 

Neste sentido, tendo em vista as disposições dos arts. 313-G e 313-L do RICMS/SP, a Portaria CAT nº 95/2013 estabeleceu a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal. No item 43, do Anexo único, há a seguinte descrição, in verbis: (Grifou-se)

 

ITEM    DESCRIÇÃO                      NCM/SH               IVA-ST (%)

 

43      toalhas de cozinha;            4818.90.90           30,93

 

Toalhas de cozinha são caracterizadas em papel picotado e gofrado, de folhas duplas, com alta resistência e elevado poder de absorção, composto de 100% de fibras virgens, utilizado, principalmente, nos ambientes de cozinha, próprio para limpeza, por absorção, de sujidades, em especial gorduras, apresentado em rolos com 22 cm de largura, comercialmente denominado “Toalha Multiuso”, “Toalha Absorvente de Cozinha” ou “Toalha de Papel”, o código 4818.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul.

 

Já o pano de limpeza NÃO TECIDO, comercialmente denominado Wiper, é produzido com Fibras Naturais e Fibras Sintéticas (70% Celulose / 30% Sintéticas), com uma proporção totalmente equilibrada para o melhor desempenho. Possui excelente alvura e alta resistência ao estado úmido. Não solta Fiapos, por isto não contamina as áreas onde foram utilizadas. Não causa irritações dérmicas e é ausente de microorganismo.

 

A dúvida emergente é no tocante a aplicação do regime da substituição tributária à TOALHA DE LIMPEZA – NÃO TECIDO, classificada na NCM/SH 4818.90.90.

 

Conforme determina a Decisão Normativa Cat n° 12/2009, que a aplicação da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

III – QUESTÕES

 

Diante dos fatos acima, a CONSULENTE apresenta as seguintes questões:

 

Questão 1: [Toalha de limpeza] não tecido, classificado na NCM/SH 4818.90.90, está submetido ao regime de substituição tributária neste Estado?

 

Questão 2: Na saída de [Toalha de limpeza], classificado na NCM/SH 4818.90.90, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, ao estabelecimento do fabricante/importador, localizado no Estado de São Paulo, com base no disposto no item 46, §1º do art. 313-G (RICMS/SP) c/c item 43 do Anexo Único da Portaria CAT nº 95/2013?”

 

 

Interpretação

 

2. Primeiramente, assinala-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

 

3. Contudo, na medida em que a classificação fiscal da mercadoria é relevante para fins de tributação pelo ICMS, de competência estadual, não escapa à fiscalização dos Estados a possibilidade de analisar a matéria.

 

4. Nesse sentido, em que pese a pouca informação da Consulente sobre as características do produto, trazida no relato da consulta, ao que parece, o produto descrito como “toalha de limpeza – não tecido” situa-se entre os tradicionais produtos descritos como: “papel toalha”, “tolha de cozinha” e “pano de limpeza”.

 

5. Com efeito, esses três produtos estão listados no rol de mercadorias para as quais há previsão de aplicação do regime de substituição tributária. Senão, veja-se:

 

SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

 

Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

 

46 - toalhas de cozinha, 4818.90.90. (Item acrescentado pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)” (g.n.)

 

“SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA

 

Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

 

(...)

 

§ 1°- O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)” (g.n.)

 

6. Nesse contexto, cumpre lembrar que, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento (conforme Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009).

 

7. Por sua vez, a Consulente conceitua produto de seus associados como “pano ou toalha de limpeza não tecido”, diferenciando-o de toalha de cozinha por ser não tecido, ou seja, composto de fibras naturais e fibras sintéticas (70% celulose/ 30% Sintéticas), embora para classifica-lo sob os códigos da NBM/SH se valha do mesmo código usualmente utilizado para classificação de toalha de cozinha (4818.90.90). Por essa razão, e em vista da Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, entende que as operações com o produto objeto da consulta não estariam sujeitas à substituição tributária, alegando, para tanto, que, não obstante a mesma classificação fiscal de “toalha de cozinha”, o produto “toalha de limpeza – não tecido”, com essa, não se confundiria.

 

8. Entretanto, nada distancia do conceito de toalha de cozinha o fato de ela ser não tecido, composta por fibras de celulose. Além disso, a Consulente se limita mencionar que o produto “toalha de limpeza – não tecido” é classificado sob o código 4818.90.90 da NBM/SH, sem indicar o porquê de tal classificação, ou algum entendimento da Receita Federal do Brasil emanado nesse sentido.

 

9. Conforme já exposto acima, esta Consultoria Tributária não é o órgão próprio para dirimir dúvidas acerca da classificação fiscal de mercadoria. Todavia, não pode se esquivar da análise da matéria de classificação fiscal, sobretudo quando entende que a classificação fiscal atribuída pela Consulente à mercadoria não lhe é própria e não há decisões da Receita Federal do Brasil indicando a correta classificação fiscal.

 

10. Sendo assim, cumpre ressaltar que, ao que parece pelas poucas informações trazidas pela Consulente, bem como por pesquisar auxiliares, o produto descrito na presente consulta é melhor classificado sob o código 6307.10.00 da NBM/SH - “rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes”. Isso porque não só se trata de artefatos de limpeza semelhantes a panos, como também porque tal posição é própria para artefatos de matéria têxtil confeccionados e as fibras derivadas da celulose podem ser utilizadas na indústria têxtil (a exemplo do acetato de celulose). Por esse motivo, até que sobrevenha entendimento da Receita Federal do Brasil manifestado de modo contrário, esta Consultoria Tributária parte da premissa de que o produto objeto da consulta deve ser classificado sob o código 6307.10.00 da NBM/SH.

 

11. Diante disso, e considerando o item 41, § 1º, do artigo 313-K do RICMS/2000 acima transcrito, esta Consultoria Tributária entende que as operações com o produto “toalha de limpeza”, devidamente classificado sob o código 6307.10.00 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos de limpeza.

 

12. Por fim, apenas salienta-se caso sobrevenha decisão da Receita Federal do Brasil afirmando que o produto objeto da presente consulta deva ser classificado sob 4818.90.90 da NBM/SH ou outro, a Consulente deverá apresentar nova consulta a esta Consultoria Tributária que lhe indicará o eventual enquadramento apropriado no regime de substituição tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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