RC 4537/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4537/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Fornecimento de alimentação - Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007.

 

I - O contribuinte optante do regime do Simples Nacional não pode optar pela aplicação da alíquota de 3,2% às suas operações.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” formula consulta nos seguintes termos:

 

_“A Consulente  Paulista é Optante pelo Simples Nacional conforme  LC 123/2006 , com o objeto social de preparação de refeições coletivas dentro de escolas municipais e estaduais.

 

_Pergunta : A mesma pode optar pelo REGIME ESPECIAL DA POTARIA CAT 37 DE 07/05/2002?

 

_A Consulente poderá APURAR SEU IMPOSTO devido mensalmente mediante ao percentual de 3,2%, excluindo o ICMS da base de calculo do DAS?  Se não, como fazer a apuração mensal?

 

_Se, a Consulente NÂO  poder optar por esta portaria CAT 37/2002, como deverá ser suas remessas de mercadorias para preparação da refeição dentro das escolas?”

 

 

Interpretação

 

2. Dispõe o inciso IV do artigo 1-A do Decreto 51.597/07, que “institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação”:

 

“Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

 

(...)

 

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

 

3. Por disposição expressa do artigo supra citado, o regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 não se aplica às empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, como é o caso da Consulente.

 

4. Em relação aos demais questionamentos feitos pela Consulente (de como proceder para fazer a apuração mensal e como fazer “as remessas de mercadorias para a preparação da refeição dentro das escolas”), esclarecemos que são dúvidas de natureza procedimental, podendo ser solucionadas pelo Posto Fiscal da área de atuação do estabelecimento, por ser de competência da fiscalização no exercício de suas atividades; forçoso é declarar a ineficácia da presente consulta em relação a essas questões, com base no inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, por estar em desacordo com as referidas normas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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