Você está em: Legislação > RC 4563/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4563/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.563 23/12/2014 25/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <b jquery1910012650972865055676="1257"><span jquery1910012650972865055676="1258"><span size="2" jquery1910012650972865055676="1259"> <p jquery191000498163056433365="605" jquery19109857096090467925="1692" jquery191021799301562113238="981" jquery19104772531613082952="515"><span jquery191000498163056433365="606" jquery19109857096090467925="1693" jquery191021799301562113238="982" jquery19104772531613082952="516">ICMS – SubstituiçãoTributária– Ressarcimento– Mercadorias adquiridasde estabelecimentos localizados em outros Estadossem a retenção, cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirentepaulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000<span jquery191000498163056433365="607" jquery19109857096090467925="1694" jquery191021799301562113238="983" jquery19104772531613082952="517">– Posteriortransferênciadas referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação.</p> <p jquery191000498163056433365="608" jquery19109857096090467925="1695" jquery191021799301562113238="984" jquery19104772531613082952="515"><span jquery191000498163056433365="609" jquery19109857096090467925="1696" jquery191021799301562113238="985" jquery19104772531613082952="517"></p><span jquery191000498163056433365="610" jquery19109857096090467925="1697" jquery191021799301562113238="986" jquery19104772531613082952="517"> <p jquery191000498163056433365="611" jquery19109857096090467925="1698" jquery191021799301562113238="987" jquery19104772531613082952="523"><span jquery191000498163056433365="612" jquery19109857096090467925="1699" jquery191021799301562113238="988" jquery19104772531613082952="524">I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto retido/recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191000498163056433365="613" jquery19109857096090467925="1700" jquery191021799301562113238="989" jquery19104772531613082952="525"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4563/2014, de 23 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Ressarcimento Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados sem a retenção, cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 Posterior transferência das referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto retido/recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de mercadorias do setor elétrico, informa que todas as aquisições interestaduais realizadas (...) e destinadas a comercialização estão sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, com destaque para os fios e cabos, seja em razão dos seus fornecedores, substitutos tributários, situados em Estados da Federação com os quais o Estado de São Paulo possuiu acordo, seja, também, em razão da Empresa Consulente, na condição de substituta tributária, que efetua o recolhimento antecipado, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/00. 2. Reporta-se à hipótese de ressarcimento prevista no inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, a fim de observar que no caso de venda ou transferência de produtos adquiridos de outros Estados da Federação, com imposto retido, para contribuinte situado fora do Estado de São Paulo, o valor do ICMS a ser ressarcido deve corresponder ao valor total do imposto retido antecipadamente para o Estado de São Paulo, sendo que a apuração deste deverá obedecer a Portaria CAT17/99. 3. Apresenta o seguinte exemplo hipotético de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, de outro Estado da Federação, e revendida para contribuinte estabelecido em outro Estado, expondo o entendimento de que na apuração do imposto a ser ressarcido na alinha 10 (Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado Base de Cálculo Efetiva, nas Demais Hipóteses x alíquota interna 18%), o valor do ressarcimento seria de R$ 943,02, quando o correto seria de R$ 1.543,02, e que foi o valor total efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo na aquisição efetuada de outro Estado da Federação: Aquisição de fornecedor de outro Estado da Federação Operações próprias Operações Subsequentes IVA/ST Ajustado 52,39% IPI 0% Base de Cálculo 10.000,00 Base de Cálculo/ST 15.239,00 Alíquota 12% Alíquota 18% ICMS 1.200,00 ICMS/ST 1.543,02 (*) Neste exemplo a alíquota do IPI é zero e o IVA original é 42% 4. Em seguida, manifesta seu entendimento de que para a correção de tal distorção, a Base de Cálculo Efetiva das Entradas nas Demais Hipóteses (valor de confronto do ressarcimento), prevista na Portaria CAT 17/99, deve ser ajustada em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, para tanto essa base de cálculo deverá ser ajustada com base na seguinte fórmula: Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (R$ 10.000,00/0,18) x 0,12 Base de Cálculo da Entrada Ajustada = R$ 6.666,67 ICMS/ST a ser ressarcido = (R$ 15.239,00 R$ 6.666,67) x 0,18 = R$ 1.543,02. 5. Também observa que, após o advento da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4%, a partir de 01/01/2013, a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados, ampliou a distorção para a correta apuração dos valores a serem ressarcidos, tendo em vista o aumento substancial da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. 6. Ante o exposto, questiona se está correto o seu entendimento com relação ao direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente e a utilização da base de calculo da entrada ajustada na apuração da Portaria CAT 17/99 em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Interpretação 7. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação sem a retenção antecipada do imposto e promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente transfere tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente, ou seja, levando-se em conta o exemplo trazido no relato, a Consulente deve recuperar o valor de R$ 1.543,02, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se a Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/1999, irá obter o ressarcimento de valor a menor. 8. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/1999, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula: Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual/Alíquota Interna). 9. No exemplo trazido pela Consulente, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (12%) e interna (18%),a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/1999: Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = 100,00 x (12/18) = 100,00 x 2/3 = 66,67 10. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo Controle de Estoque Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário