Você está em: Legislação > RC 4646/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4646/2014, de 13 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016. Ementa ICMS Isenção para fertilizantes Fosfato natural reativo (NBM/SH 2510.10.10) Registrado como fertilizante no órgão federal competente. I. Será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, faz prova dessa condição de fertilizante. II. Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso XIII, do Anexo I, do RICMS/2000, às operações internas com fertilizantes, englobando as importações do produto em análise, quando se destinarem à fabricação de fertilizantes. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, informa importar fosfato natural reativo, classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2510.10.10, um fertilizante mineral simples registrado no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), cujo registro foi apresentado na presente consulta. 2. Expõe que suas filiais pretendem revender o produto descrito para clientes que o utilizarão como matéria-prima na fabricação de fertilizantes. 3. Demonstra seu entendimento no sentido da aplicabilidade da isenção concedida às operações com insumos agropecuários no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, em seu inciso XIII, às operações da Consulente com o produto fosfato natural reativo, inclusive nos casos em que essa mercadoria é importada (transcreve trechos da Resposta à Consulta nº 176/2010, exarada por esta Consultoria Tributária, para defender essa posição) e que é revendida a fabricantes de fertilizantes, que a utilizarão como matéria-prima. 4. Assim, indaga: 4.1. É correto afirmar que a Consulente pode importar o produto fosfato natural reativo ao abrigo da isenção do ICMS devido pela importação, quando o produto for revendido a estabelecimentos industriais que irão utilizá-lo como insumo em sua produção de fertilizantes? Interpretação 5. Inicialmente, cabe destacar que, segundo entendimento desta Consultoria, para fins de aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao MAPA já faz prova dessa condição de fertilizante. 6. Tendo o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 tratado de fertilizantes, adubos e análogos, note-se que o legislador teve o cuidado de estabelecer que estes tenham sido destinados para utilização na produção agrícola ou na fabricação de adubo simples e composto. 7. Assim, conforme constatado pela Consulente, este órgão consultivo tem entendido que os benefícios previstos para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo operações se refere tanto a saídas quanto a entradas e por internas devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado por contingência geográfica ou por atribuição legal e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Observamos que a Consulente anexou o comprovante de inscrição e de situação cadastral de alguns de seus clientes e, dentre eles, há um que não se localiza em território paulista. Nesse caso, não há operação interna e, portanto, não é aplicável a isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, objeto de questionamento. 8. Portanto, caso a Consulente importe esse produto, devidamente registrado como fertilizante no MAPA e o lote importado esteja previamente destinado à revenda a fabricantes de fertilizantes, consideramos que a isenção em tela também poderá ser aplicada a tais operações de importação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário