Você está em: Legislação > RC 4650/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4650/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.650 12/01/2015 21/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19106475214638787743="769"><span jquery19106475214638787743="770">ICMS – Obrigações Acessórias <span jquery19106475214638787743="771">– Prestação de serviço de transporte multimodal – Redespacho – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106475214638787743="772"></o:p></p> <p jquery19106475214638787743="773"><span jquery19106475214638787743="774">I. <span jquery19106475214638787743="775">Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação de serviço de transporte multimodal deverão informar no campo “Tipo de Serviço”, “serviço vinculado a Multimodal”, independentemente de o trecho ser executado pela própria Operadora de Transporte Multimodal ou por terceiro (redespacho).<o:p jquery19106475214638787743="776"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4650/2014, de 12 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Prestação de serviço de transporte multimodal Redespacho Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e. I. Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação de serviço de transporte multimodal deverão informar no campo Tipo de Serviço, serviço vinculado a Multimodal, independentemente de o trecho ser executado pela própria Operadora de Transporte Multimodal ou por terceiro (redespacho). Relato 1. A Consulente que possui CNAE principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (código 49.30-2/02), declara que presta serviço para um cliente multimodal. 2. Informa que, antes, emitia um Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e com o tipo de serviço discriminado redespacho. Contudo, a Consulente alega que recebeu deste cliente um comunicado que deve passar a emitir para ele um CT-e com discriminação, no campo Tipo de Serviço, SVM serviço vinculado ao multimodal. 3. A Consulente indaga qual a diferença entre redespacho e SVM, uma vez que Redespacho também trata-se de um serviço executado por mais de uma modalidade de transporte. 4. Questiona quando o serviço será de redespacho ou de SVM, ou ainda, se todos os serviços que irá prestar a este cliente terá discriminação do tipo de serviço SVM, por ele ser um operador multimodal. Interpretação 5. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme Decisão Normativa 11/2009 e artigo 163-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, define-se como Operadora de Transporte Multimodal OTM o contribuinte que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino. 6. Nesse sentido, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será emitido antes do início da prestação de serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal, quando utilizado serviço de terceiro. 7. Dessa forma, quando a OTM utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto, situação que é denominada pela legislação tributária paulista de redespacho, tanto a OTM - que repassa parte do trajeto à outra(s) transportadora(s) - quanto essa(s) transportadora(s) deverão emitir cada uma seu próprio Conhecimento de Transporte. A OTM emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo e a(s) outra(s) transportadora(s) emitirá(ão) o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000). 8. Posto isso, cabe aqui transcrever parcialmente a Portaria CAT 55/2009, alterada pela Portaria CAT 21/2014: Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira): I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas- CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014) (...) Artigo 13-A - O CT-e utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do caput do artigo 1º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-21/14, de 12-02-2014, DOE 13-02-2014) § 1º - Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar: 1 - no campo Tipo de Serviço, serviço vinculado a Multimodal; 2 - a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas, ficando dispensado de informar os dados dos documentos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remetente e ao destinatário. (...) (grifo nosso) 9. Sendo assim, em relação à indagação da Consulente, depreende-se do texto acima transcrito que, na emissão de CT-e, na hipótese de a prestação do serviço de transporte original (interestadual ou intermunicipal) ser multimodal, os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar, no campo Tipo de Serviço, serviço vinculado a Multimodal, independentemente se o serviço de transporte no trecho for prestado pela própria OTM, ou for terceirizado por redespacho. Nesse sentido, se não houver duas ou mais modalidades de transporte, não se deve preencher no CT-e, no campo Tipo de Serviço, serviço vinculado a Multimodal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário