Você está em: Legislação > RC 4685/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4685/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.685 12/02/2015 09/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery19105504207471478861="758"><b jquery19105504207471478861="759"><span size="3" jquery19105504207471478861="760"><span face="Calibri" jquery19105504207471478861="761">ICMS – Anexos I e II da Resolução SF-4/98.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105504207471478861="762"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="763"><b jquery19105504207471478861="764"><span jquery19105504207471478861="765"><o:p jquery19105504207471478861="766"><span size="3" jquery19105504207471478861="767"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="768"><span jquery19105504207471478861="769"><span jquery19105504207471478861="770"><span size="3" face="Calibri" jquery19105504207471478861="771">I.<span jquery19105504207471478861="772"> <span size="3" jquery19105504207471478861="773"><span face="Calibri" jquery19105504207471478861="774">Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com “<i jquery19105504207471478861="775">implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, desde que se enquadrem na descrição e no código na NBM/SH, discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.<o:p jquery19105504207471478861="776"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="777"><o:p jquery19105504207471478861="778"><span size="3" face="Calibri" jquery19105504207471478861="779"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="780"><span jquery19105504207471478861="781"><span jquery19105504207471478861="782"><span size="3" face="Calibri" jquery19105504207471478861="783">II.<span jquery19105504207471478861="784"> <span size="3" jquery19105504207471478861="785"><span face="Calibri" jquery19105504207471478861="786">Às saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07 (ainda que a norma de diferimento coexista com a norma de redução de alíquota).<o:p jquery19105504207471478861="787"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="788"><o:p jquery19105504207471478861="789"><span size="3" face="Calibri" jquery19105504207471478861="790"></o:p></p> <p jquery19105504207471478861="791"><span jquery19105504207471478861="792"><span jquery19105504207471478861="793"><span size="3" jquery19105504207471478861="794">III.<span jquery19105504207471478861="795"> <span size="3" jquery19105504207471478861="796"><span face="Calibri" jquery19105504207471478861="797">As saídas internas, especificamente, de partes e peças de máquinas e de implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<b jquery19105504207471478861="798"><span jquery19105504207471478861="799"><o:p jquery19105504207471478861="800"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4685/2014, de 12 de Fevereiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016. Ementa ICMS Anexos I e II da Resolução SF-4/98. I. Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desde que se enquadrem na descrição e no código na NBM/SH, discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98. II. Às saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07 (ainda que a norma de diferimento coexista com a norma de redução de alíquota). III. As saídas internas, especificamente, de partes e peças de máquinas e de implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. Relato 1. A Consulente é sindicato representante da categoria de indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, eletrônico, siderúrgicas e fundições, formula consulta na qualidade do interesse coletivo de seus filiados acerca da alteração da Resolução SF nº 04/98 pela Resolução SF nº 84/2013, em específico questiona se, com a alteração da redação dos itens dos Anexos I e II, às operações internas com partes e peças classificadas nos códigos NBM/SH discriminados nos referidos anexos aplica-se a alíquota reduzida de 12%. Interpretação 2. Inicialmente, esclarece-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (além de outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexos I e II da Resolução SF-4/98). 3. Por sua vez, o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, isso é, especificamente aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. Com efeito, as duas normas citadas coexistem para os produtos listados no referido Anexo II; uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 4. Isso posto, especificamente em relação aos itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, assim constam na redação dada pela Resolução SF-84/13: 7 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola 8201 8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 8432 9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 8433 10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436 5. Estritamente em analise aos itens supra transcritos (7, 8, 9 e 10), percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, somente para esses itens supra transcritos, é possível a interpretação de que englobam todos os produtos (inclusive partes e peças) contidos na respectiva posição da NCM. Para tanto, ressalta-se que tais partes e peças devem estar corretamente classificadas nessas posições. 6. Logo, o diferimento conferido às partes e peças constantes nessas específicas posições permanece inalterado. 7. Ante todo o exposto, conclui-se que: (i) aplica-se a alíquota de 12% nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desde que se enquadrem na descrição e no código na NBM/SH, discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98; (ii) às saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto (ainda que a norma de diferimento coexista com a norma de redução de alíquota); e (iii) especificamente às saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário