RC 4697/2014
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07/05/2022 16:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4697/2014, de 22 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

 

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

 


Relato

 

1. A Consulente tem como objetivo social, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (CNAE principal - nº 46.61-3/00).

 

2. Alega que explora atividade de venda de máquinas, equipamentos e implementos de uso agrícola, bem como suas partes e peças, e acrescenta que possui como cliente uma usina de açúcar e álcool.

 

3. Aduz que sua dúvida diz respeito à mudança de redação da Resolução SF 04/98, adiante apontada:

 

Redação Anterior

Redação Atual

"Outras Máquinas e Implementos Agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes";

"Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437".

 

4. Menciona que, no tocante à interpretação dada à alteração normativa em questão, esta Consultaria Tributária teria adotado entendimentos divergentes, em respostas a consultas tributárias que menciona. Por conta disso, conclui sua indagação nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto acima, a consulente tem dúvidas sobre a aplicação ou não do diferimento do imposto nos termos do Decreto 51.608/2007 quando da venda para estabelecimento rural ou a aplicação da alíquota de 12% para as partes e peças classificadas no NCM 8433.90.90.”

 

 

Interpretação

 

5. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

 

6. Isso posto, depreende-se do teor da Consulta que as mercadorias aludidas pela Consulente inserem-se no item 9, do Anexo II, da Resolução SF 04/98, de seguintes termos:

 

Item

Descrição

NCM

9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433

 

7. Em análise do item supra transcrito, percebe-se que ele contém a descrição exata da posição a que corresponde na NCM/SH (8433). Dessa forma, engloba todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.

 

8. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

 

9. Por fim, consigne-se que a suposta divergência de entendimentos desta Consultoria Tributária, com relação à matéria em exame – a que faz referência a Consulente – , em verdade não subsiste, pois uma das Consultas mencionadas foi posteriormente modificada, no sentido de ostentar o mesmo entendimento adotado na presente Consulta.

 

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação formulada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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