RC 5989/2015
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07/05/2022 16:55
Resposta à Consulta Tributária 5989/2015, de 12 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5989/2015, de 12 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.

ICMS – Substituição tributária – Produtos de Higiene Pessoal – "Creme fixador de longa duração para dentaduras (NCM/SH 3306.90.00)".

I. Aplica-se à saída da mercadoria "creme fixador de longa duração para dentaduras", com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a sistemática de substituição tributária, tendo em vista que a mercadoria se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classsificação na NBM/SH, no no item 4, do § 1º, do artigo 313-G do RICMS/2000.


1. A Consulente tem como objetivo social principal, segundo sua CNAE (46.46-0/01), o "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" e, segundo informa, comercializa produtos importados, na modalidade direta, para saúde, perfumaria, cosméticos e saneantes.

2. Em arquivo anexo à Consulta, expõe dúvida a respeito de um dos produtos que importa e comercializa. Afirma, a respeito de tal produto, que seu fornecedor o remete utilizando a NCM/SH 3306.90.00, e que o produto em questão é um "creme fixador de longa duração para dentadura".

3. Informa ainda que tem recolhido o ICMS-ST do produto em questão, tendo em vista a previsão constante do item 4, do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, que arrola como hipótese de substituição tributária a saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, da seguinte mercadoria: "outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00".

4. Questiona, ao final, se está correto o enquadramento do produto em questão à hipótese de substituição tributária acima referida. Esclarece que sua dúvida centra-se no fato de que o produto que comercializa não é utilizado como uso para higiene bucal, e também não é aplicado diretamente nos dentes – servindo apenas para fixar a estrutura de dentes postiços.

5. Conforme corretamente anotou a Consulente em sua indagação, para o enquadramento de determinada mercadoria em dada hipótese de substituição tributaria é preciso que haja concordância cumulativa entre a descrição do produto e a sua classificação segundo a NCM, com a correspondente descrição e classificação prevista na norma.

6. No caso trazido a colação, a hipótese prevista pela norma, constante do item 4, do § 1º, do artigo 313-G do RICMS/2000, refere-se a "outras preparações para higiene bucal ou dentária", classificadas na NCM/SH 3306.90.00. Segundo consta das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, a abrangência da posição 33.06 é a seguinte:

"33.06

A presente posição compreende as preparações para a higiene da boca ou dos dentes, tais como:

I) Os dentifrícios de qualquer espécie:

1) As pastas dentifrícias e outras preparações. Trata-se de substâncias ou de preparações utilizadas com uma escova, destinadas a limpar ou a polir as superfícies acessíveis dos dentes ou para outros fins, tais como o tratamento profilático de cáries.

As pastas dentifrícias e outras preparações para os dentes classificam-se na presente posição, quer contenham ou não agentes com propriedades abrasivas e quer sejam ou não utilizadas pelos dentistas.

2) As preparações para limpeza ou polimento de dentaduras, mesmo as que contenham agentes com propriedades abrasivas.

II) Os produtos para lavar a boca e para perfumar o hálito.

III) Os pós, cremes e comprimidos para facilitar a aderência de dentaduras.

Incluem-se também nesta posição os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

" (grifos nossos).

7. Pelo que se observa do item III das Notas Explicativas à posição 3306 da NCM/SH, essa posição abrange os cremes para facilitar a aderência de dentaduras, abrangendo, portanto, o produto comercializado pela Consulente.

8. Assim, à saída de tal produto, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, aplica-se a sistemática da substituição tributária, a teor do que prevê o item 4, do § 1º, do artigo 313-G do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0