Você está em: Legislação > RC 6003/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6003/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.003 19/09/2015 15/10/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Energia elétrica Crédito Ementa <p jquery19107461163134336283="874" jquery191003313627640233008="858"><span jquery19107461163134336283="875" jquery191003313627640233008="859">ICMS – Lançamento extemporâneo do crédito de energia elétrica – Exigência de laudo técnico.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107461163134336283="876" jquery191003313627640233008="860"></o:p></p> <p jquery19107461163134336283="877" jquery191003313627640233008="861"><span jquery19107461163134336283="878" jquery191003313627640233008="862">I. Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.<o:p jquery19107461163134336283="879" jquery191003313627640233008="863"></o:p></p> <p jquery19107461163134336283="880" jquery191003313627640233008="864"><span jquery19107461163134336283="881" jquery191003313627640233008="865">II. O crédito do imposto, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, nos termos previstos na legislação.<o:p jquery19107461163134336283="882" jquery191003313627640233008="866"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6003/2015, de 19 de setembro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6003/2015, de 19 de setembro de 2015.Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015. ICMS Lançamento extemporâneo do crédito de energia elétrica Exigência de laudo técnico. I. Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. II. O crédito do imposto, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, nos termos previstos na legislação. 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), relata que, nos termos do item 3.4 da Decisão Normativa CAT-01/2001, credita-se normalmente do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de energia elétrica, proporcionalmente às suas saídas tributadas, mediante laudo técnico emitido em agosto/2014. 2. Cita o § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e informa que não se creditou do valor do imposto indicado no item anterior nos períodos anteriores a agosto/2014. 3. Diante do exposto, questiona se para o correto aproveitamento desse crédito, referente aos períodos anteriores a agosto/2014, poderá utilizar o laudo técnico atual ou deverá adotar critério diferenciado, visto que as instalações fabris do estabelecimento eram menores em épocas passadas. 4. Inicialmente, observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (i) for objeto de operação de saída de energia elétrica; (ii) for consumida em processo de industrialização; ou (iii) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. 5. Depreende-se do relato que a Consulente questiona sobre o aproveitamento do crédito referente às aquisições de energia elétrica utilizadas em seu processo de industrialização. 6. Transcrevemos, a seguir, o item 6 da Decisão Normativa CAT-01/2001: "V - DO LAUDO TÉCNICO 6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal" (grifos nossos). 7. A partir do trecho transcrito no item anterior, tem-se que a legislação tributária paulista não estabelece a forma pela qual o contribuinte deva comprovar o consumo de energia elétrica em seu processo produtivo, desde que o método escolhido represente o seu real consumo, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. 8. Portanto, no caso relatado na presente consulta, não é possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da possibilidade, ou não, de aproveitamento do laudo citado pela Consulente mesmo porque, a este órgão, compete dirimir dúvidas sobre interpretação e legislação tributária, e não analisar a aplicabilidade ou veracidade de documentos de natureza técnica. Cabe à própria Consulente, portanto, verificar se o laudo emitido em agosto de 2014 reflete, na realidade, a operação de seu estabelecimento em períodos anteriores. 9. Por fim, confirmamos que, se admitido, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 61 do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal previsto no § 3º do mesmo artigo, e nos termos do artigo 65, também do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário