Você está em: Legislação > RC 6049/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6049/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.049 23/10/2015 13/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Incidência / não incidência; Benefícios fiscais ICMS / ISS; Isenção Ementa <p jquery19104832837051839782="960"><span size="3" jquery19104832837051839782="961"><span face="Calibri" jquery19104832837051839782="962">ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Preparação e fornecimento dentro do refeitório dos órgãos públicos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104832837051839782="963"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="964"><o:p jquery19104832837051839782="965"><span size="3" face="Calibri" jquery19104832837051839782="966"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="967"><span size="3" jquery19104832837051839782="968"><span face="Calibri" jquery19104832837051839782="969">I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.<o:p jquery19104832837051839782="970"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="971"><o:p jquery19104832837051839782="972"><span size="3" face="Calibri" jquery19104832837051839782="973"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="974"><span size="3" jquery19104832837051839782="975"><span face="Calibri" jquery19104832837051839782="976">II. O fato de a empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.<o:p jquery19104832837051839782="977"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="978"><o:p jquery19104832837051839782="979"><span size="3" face="Calibri" jquery19104832837051839782="980"></o:p></p> <p jquery19104832837051839782="981"><span size="3" jquery19104832837051839782="982"><span face="Calibri" jquery19104832837051839782="983">III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.<o:p jquery19104832837051839782="984"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6049/2015, de 23 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6049/2015, de 23 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016. ICMS Fornecimento de refeições coletivas Preparação e fornecimento dentro do refeitório dos órgãos públicos. I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96. II. O fato de a empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS. III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos. 1. A Consulente, com CNAE principal relativa ao "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" relata ter dúvidas atinentes ao fato gerador do ICMS, especificamente quanto ao inciso I do artigo 2º e ao inciso II do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, no que concerne ao "fornecimento de alimentação e bebidas" para órgãos municipal, estadual e federal. 1.1 Relata que o objeto de um dos seus contratos consiste na "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos e mão de obra especializada, bem como a prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados". 1.2 Informa que a entidade contratante (órgão público municipal) entende que nesta atividade há também a incidência do ISS, pelo fato de que haveria fornecimento de mão de obra, uma vez que a Consulente terá que alocar seus funcionários dentro do estabelecimento do órgão público para preparar e servir as refeições. 1.3 Todavia, o entendimento da Consulente é no sentido de que no fornecimento de refeições coletivas não haveria a incidência do ISS, mas tão somente do ICMS, pedindo que seja interpretado os dispositivos do inciso I do artigo 2º e do inciso II do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996. 2. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento: "A Consulente quer saber se nesta operação acima descrita, conforme objeto contratual da CONTRATANTE, sendo sua atividade FORNECIMENTO E PREPARAÇÃO DE REFEIÇÃO COLETIVA, será tributada pelo ICMS ou ISS." 3. No caso descrito na presente consulta, a dúvida resume-se em saber sobre a incidência do ICMS ou do ISS na preparação e no fornecimento de refeições coletivas em órgãos públicos, no qual a Consulente prepara a refeição dentro do refeitório de escola municipal e as fornece aos alunos. Para desenvolver referida atividade a Consulente tem que disponibilizar equipe de cozinheira, nutricionistas e outros cargos necessários ao cumprimento do contrato de fornecimento de refeições coletivas. 4. Conforme determina o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar 87/96: "Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (...)" 5. Sendo assim, este órgão consultivo já se pronunciou em outros precedentes, no sentido de que o fornecimento de refeições coletivas está sujeito à incidência do ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2º do RICMS/00 (com fulcro no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 6.374/89), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, cujo teor reproduzimos a seguir: "Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): (...) II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes." 6. Tal dispositivo vem regular o que prevê o artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual 6.374/89, que tem por base o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96: "Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; (...)" 7. Dessa forma, não restam dúvidas de que o fornecimento de alimentação, em qualquer estabelecimento, está sujeito à incidência do ICMS, estando correto o entendimento da Consulente de que no fornecimento coletivo de refeições há a incidência do ICMS. 8. Adicionalmente, frise-se que o fato da Consulente operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS. 8.1 Inclusive cabe ressaltar neste sentido que a Portaria CAT 37/2002 "estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas" e possibilita algumas simplificações em matéria de obrigações acessórias, justamente para "os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante". 9. Por outro lado, cabe observar que, segundo o artigo 55 do Anexo I do RICMS/00, as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias são isentas do ICMS, desde que cumpridos os requisitos exigidos nessa norma, notadamente os referidos nos seus §§ 1º, item 1 e 4º. 9.1 Todavia, no caso específico do contrato celebrado com órgão público municipal (subitem 1.2) a referida isenção não é aplicável, pois se restringe aos órgãos da Administração Pública Estadual. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário