Você está em: Legislação > RC 6050/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 6050/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.050 23/10/2015 13/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Produtor Rural Crédito Ementa <p jquery19104553954817367109="869"><span size="3" jquery19104553954817367109="870"><span face="Calibri" jquery19104553954817367109="871">ICMS – Produtor rural – Utilização de crédito relativo à aquisição de máquina – Registro do crédito em estabelecimento rural diverso do que consta como destinatário no documento fiscal – Possibilidade de transferência de crédito para estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular (artigo 70-A, I, “c”, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104553954817367109="872"></o:p></p> <p jquery19104553954817367109="873"><o:p jquery19104553954817367109="874"><span size="3" face="Calibri" jquery19104553954817367109="875"></o:p></p> <p jquery19104553954817367109="876"><span size="3" jquery19104553954817367109="877"><span face="Calibri" jquery19104553954817367109="878">I. <span jquery19104553954817367109="879">O crédito do ICMS, se cabível (de acordo com o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 1/2001 e na Portaria CAT 153/2011), deverá ser apropriado no estabelecimento rural onde a máquina foi entregue e efetivamente utilizada.<o:p jquery19104553954817367109="880"></o:p></p> <p jquery19104553954817367109="881"><span jquery19104553954817367109="882"><o:p jquery19104553954817367109="883"><span size="3" face="Calibri" jquery19104553954817367109="884"></o:p></p> <p jquery19104553954817367109="885"><span jquery19104553954817367109="886"><span size="3" jquery19104553954817367109="887"><span face="Calibri" jquery19104553954817367109="888">II. De acordo com o artigo 61, § 4º, 1, do RICMS/2000, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indicar como destinatário da mercadoria estabelecimento diverso daquele que o registrar.<o:p jquery19104553954817367109="889"></o:p></p> <p jquery19104553954817367109="890"><span jquery19104553954817367109="891"><o:p jquery19104553954817367109="892"><span size="3" face="Calibri" jquery19104553954817367109="893"></o:p></p><span jquery19104553954817367109="894">III. É facultada a transferência do crédito para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, considerando-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos (artigo 70-A, I, “c” e § 5º, do RICMS/2000). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:56 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 6050/2015, de 23 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6050/2015, de 23 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016. ICMS Produtor rural Utilização de crédito relativo à aquisição de máquina Registro do crédito em estabelecimento rural diverso do que consta como destinatário no documento fiscal Possibilidade de transferência de crédito para estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular (artigo 70-A, I, "c", do RICMS/2000). I. O crédito do ICMS, se cabível (de acordo com o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 1/2001 e na Portaria CAT 153/2011), deverá ser apropriado no estabelecimento rural onde a máquina foi entregue e efetivamente utilizada. II. De acordo com o artigo 61, § 4º, 1, do RICMS/2000, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indicar como destinatário da mercadoria estabelecimento diverso daquele que o registrar. III. É facultada a transferência do crédito para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, considerando-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos (artigo 70-A, I, "c" e § 5º, do RICMS/2000). 1.O Consulente, produtor rural pessoa física, informa que dentre outras culturas realiza o cultivo de algodão herbáceo (CNAE 0112-1/01). 2. Relata que solicitou através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural) pedido de credenciamento para utilização de crédito do ICMS relativa à aquisição de uma colheitadeira de algodão, modelo 7660, adquirida por outra propriedade sua. 3. Nesse sentido, recebeu notificação da fiscalização para apresentar a Nota Fiscal relativa à aquisição da colheitadeira e que lhe foi informado que no documento fiscal deveria constar o mesmo CNPJ do estabelecimento rural credenciado no Sistema e-CredRural. 4. Tendo em vista que utiliza o maquinário nas duas propriedades questiona se está impedida de se apropriar do crédito, argumentando que "em nenhum momento a Portaria CAT 153/2011 cita que há obrigatoriedade da nota fiscal de compra de maquinário/implemento tenha que ser o mesmo do CNPJ que está pedindo o credenciamento junto ao Sistema e-CredRural". 5. Feito o relato, esclarecemos que o respectivo crédito do ICMS, se cabível (de acordo com o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 1/2001 e na Portaria CAT 153/2011), deverá ser apropriado no estabelecimento rural onde a máquina foi entregue e efetivamente utilizada. 6. Desse modo, de acordo com o artigo 61, § 4º, 1, do RICMS/2000, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indicar como destinatário da mercadoria estabelecimento diverso daquele que o registrar. 7. Da análise do documento fiscal anexado à consulta, podemos depreender que o estabelecimento rural que consta como destinatário no documento fiscal e onde efetivamente a máquina foi entregue não é o mesmo estabelecimento rural que pretende fazer a apropriação do crédito no Sistema e-CredRural, estando incorreto o procedimento do Consulente. 8. Ressalte-se que a vedação a tal procedimento, de fato, não consta da Portaria CAT 153/2011, mas sim das regras gerais para apropriação de crédito relativo ao ICMS, conforme itens 5 e 6 da presente resposta. 9. Não obstante o acima exposto, o Consulente poderá realizar o seguinte procedimento para utilização do crédito: 9.1. efetivar o cadastramento no Sistema e-CredRural do estabelecimento rural detentor do crédito, que consta como destinatário na Nota Fiscal de aquisição da máquina; 9.2. transferir crédito para o outro estabelecimento rural que também utiliza a máquina, por se tratar de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, conforme artigo 70-A, I, "c", do RICMS/2000, lembrando que nos termos do § 5º do referido artigo consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário